15 de mar2013

Secretaria de Direitos Humanos se compromete a pressionar por descriminalização de rádios comunitárias durante audiência na OEA

por Pulsar Brasil

Em audiência realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA), a Secretaria de Direitos Humanos da presidência da República se comprometeu a pressionar pela descriminalização das rádios comunitárias no Brasil.

A declaração foi feita durante reunião realizada em em Washington, a última segunda-feira (11). Diante das violações do direito à comunicação ocorridas no país, o evento foi solicitado pelas organizações Artigo 19 e Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc Brasil), com colaboração do Movimento Nacional das Rádios Comunitárias (MNRC).

Paula Martins, coordenadora da Artigo 19, destacou pontos em relação a legislação de rádios comunitárias, a Lei 9.612, e às ações fiscalizatórias do agentes do governo, que levam à criminalização das emissoras e de seus radiodifusores.

As organizações peticionárias apontaram que o Judiciário brasileiro também tem tratado a questão neste sentido ao utilizar sanções penais para atuar sobre uma emissora sem licença de funcionamento. De acordo com Paula, a utilização de sanções criminais em detrimento de sanções administrativa, restringe ainda mais a liberdade de expressão.

O representante do governo brasileiro João Maranhão afirmou que o Ministério das Comunições (Minicom) tem trabalhado o tema. Lembrou que projetos de lei propondo descriminalizar a operação de radiodifusão sem licença já foram encaminhados ao Congresso Nacional e seguem em discussão na Câmara dos Deputados.

No entanto, Maranhão reconheceu a existência de retrocessos no âmbito legislativo, como a rejeição, em outubro de 2012, da inclusão de um dispositivo de descriminalização da radiodifusão sem licença de operação na Medida Provisória 575.

A representante da Secretaria de Direitos Humanos Maria Beatriz afirmou que a pasta se compromete a aumentar o diálogo com o Ministerio da Justiça para priorizar projeto de descriminalização das emissoras comunitárias.

Já o comissionado interamericano de direitos humanos Felipe Gonçales ressaltou que o mais importante não seriam os meios de sancionar as penalidades, mas discutir que medidas são adotadas pelo Estado para fortalecer o pluralismo nos meios de comunicação. (pulsar)

Ouça:

Paula Martins, coordenadora da Artigo 19, fala sobre o uso dispositivos penais que criminalizam as comunitárias

João Maranhão, representante do governo federal na audiência da OEA sobre rádios comunitárias, comenta retrocessos no caminho da descriminalização das emissoras

A representante da Secretaria de Direitos Humanos Maria Beatriz afirmou que a pasta se compromete a pressionar pela aprovação de um projeto de descriminalização das emissoras comunitárias

14 de mar2013

Secretaria de Direitos Humanos se compromete a pressionar por descriminalização de rádios comunitárias durante audiência na OEA

por Pulsar Brasil

Secretaria de Direitos Humanos do Brasil deve priorizar descriminalização das rádios comunitárias (imagem: acessepiauí)

Em audiência realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA), a Secretaria de Direitos Humanos da presidência da República se comprometeu a pressionar pela descriminalização das rádios comunitárias no Brasil.A declaração foi feita durante reunião realizada em em Washington, a última segunda-feira (11). Diante das violações do direito à comunicação ocorridas no país, o evento foi solicitado pelas organizações Artigo 19 e Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc Brasil), com colaboração do Movimento Nacional das Rádios Comunitárias (MNRC).

Paula Martins, coordenadora da Artigo 19, destacou pontos em relação a legislação de rádios comunitárias, a Lei 9.612, e às ações fiscalizatórias do agentes do governo, que levam à criminalização das emissoras e de seus radiodifusores.

As organizações peticionárias apontaram que o Judiciário brasileiro também tem tratado a questão neste sentido ao utilizar sanções penais para atuar sobre uma emissora sem licença de funcionamento. De acordo com Paula, a utilização de sanções criminais em detrimento de sanções administrativa, restringe ainda mais a liberdade de expressão.

O representante do governo brasileiro João Maranhão afirmou que o Ministério das Comunições (Minicom) tem trabalhado o tema. Lembrou que projetos de lei propondo descriminalizar a operação de radiodifusão sem licença já foram encaminhados ao Congresso Nacional e seguem em discussão na Câmara dos Deputados.

No entanto, Maranhão reconheceu a existência de retrocessos no âmbito legislativo, como a rejeição, em outubro de 2012, da inclusão de um dispositivo de descriminalização da radiodifusão sem licença de operação na Medida Provisória 575.

A representante da Secretaria de Direitos Humanos Maria Beatriz afirmou que a pasta se compromete a aumentar o diálogo com o Ministerio da Justiça para priorizar projeto de descriminalização das emissoras comunitárias.

Já o comissionado interamericano de direitos humanos Felipe Gonçales ressaltou que o mais importante não seriam os meios de sancionar as penalidades, mas discutir que medidas são adotadas pelo Estado para fortalecer o pluralismo nos meios de comunicação. (pulsar)

Ouça:

Paula Martins, coordenadora da Artigo 19, fala sobre o uso dispositivos penais que criminalizam as comunitárias

João Maranhão, representante do governo federal na audiência da OEA sobre rádios comunitárias, comenta retrocessos no caminho da descriminalização das emissoras

A representante da Secretaria de Direitos Humanos Maria Beatriz afirmou que a pasta se compromete a pressionar pela aprovação de um projeto de descriminalização das emissoras comunitárias

13 de mar2013

A rádio digital deve se adaptar à realidade brasileira

por nils

É essa a mensagem da última reunião do Conselho Consultivo do Rádio Digital (CCRD) do dia 28 de Fevereiro. Ainda que ondas eletromagnêticas não respeitem fronteiras nacionais, o diretor de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, Octavio Pieranti, argumentou que o Governo tem “a responsabilidade de garantir o bom uso dentro do território brasileiro”. Uma vez mais o debate do CCRD foi bem técnico (e também tem que sê-lo) mas ao mesmo tempo se articularam perguntas e preocupações que tangem ao seu uso e apropriação social.

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22 de fev2013

Um ar mais livre?

por nils

Estudo da AMARC Brasil que faz abordagem sobre a situação legal das rádios comunitárias na Europa e América do Sul.

por Nils Brock e João Paulo Malerba

Na semana em que se completam 15 anos da Lei 9.612, que regula a radiodifusão comunitária no Brasil, a Associação Mundial de Rádios Comunitárias – AMARC Brasil lança um estudo comparativo da situação legal das comunitárias na Europa. O presente texto é um desdobramento de uma pesquisa anterior com a legislação de todos os países sul-americanos e destaca agora cinco marcos legais de quatro países: França, Irlanda, Espanha e Alemanha (nos estados federativos de Saxônia-Anhalt e Baviera). O objetivo é oxigenar o caso brasileiro com exemplos – negativos e positivos – internacionais que impulsionem a necessária renovação do marco legal do setor, a fim de efetivamente promover e favorecer a radiodifusão comunitária no Brasil.

Artigo completo: Um ar mais livre? Uma breve abordagem comparativa da situação legal das rádios comunitárias na Europa e América do Sul

9 de jan2013

Rádios Comunitárias não têm fins de lucro.

por nils

Artigo19 e Amarc Brasil demandam o fim da cobrança abusiva de direitos autorais pelo ECAD.

Frente à crescente pressão do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) de fazer as rádios comunitárias pagarem pelo uso de obras musicais, a organização de Direitos Humanos Artigo19 e a seção brasileira da Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc Brasil) encaminharam uma ação jurídica chamado amicus curiae, para que se garanta a não cobrança. O documento argumenta, que o intento do ECAD de cobrar das rádios comunitárias da mesma forma como de emissoras comerciais, consiste em “um tratamento flagrantemente discriminatório e restritivo” que contribui para “criminalização das rádios comunitárias, […] violando o direito humano da liberdade de expressão”.

Exigir por meio de um amicus curiae a intervenção dos julgadores do Superior Tribunal de Justiça não se alimenta numa ameaça hipotética da liberdade de expressão. Segundo a experiência de muitas rádios comunitárias brasileiras, há anos que o ECAD manda faturas para as estações, insistindo na sua obrigação de pagar pelo uso de áudios protegidos pelo direito do autor. Porém, tem que recordar que não se pode geralizar essa obrigação sem levar em conta o caráter não-comercial das emissoras comunitárias, a sua função social e as suas reduzidas fontes de recursos, fortemente limitadas pela lei de 9612/98.

Além da existência de centenas de exemplos, o Artigo19 e a Amarc Brasil justificam a sua ação jurídica com o caso concreto da “Associação Comunitária Ecológica do Rio Camboriú” da qual o ECAD cobrou pelas “transmissões ao público de composições musicais sem prévia autorização dos titulares dos direitos autorais”. Depois ser “julgado improcedente o pedido de cobrança” pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o ECAD insurgiu-se contra essa decisão defendendo a ideia de que o direito de autor e derivadas cobranças podem e devem ser cobradas indiscriminadamente de todos os distintos atores radiofônicos. Mas essa postura, segundo o Artigo19 e a Amarc Brasil ignora “que não é qualquer uso ou exposição pública que gera a percepção de direitos autorais, pois o uso natural e despretensioso por terceiros, para satisfação própria ou sem fins económicos – como no caso das rádios comunitárias, não vêm por violar direitos patrimoniais do autor”. Dito de outra forma: os autores somente podem exigir uma retribuição se a “exposição pública é feita com objetivo de lucro”.

Mas o caráter não-comercial somente é uma descrição negativa, ou seja, algo que não fazem as rádios comunitárias para demonstrar que é indevido as cobrar. Além disso, o Artigo19 e a Amarc Brasil reconstroem também as razões da liberdade de expressão e as concretas atividades das rádios comunitárias que justificam serem liberadas dos pagamentos. Essa razões centram-se sobretudo na “promoção da cultura nacional e regional” e também na “disseminação educacional”. Do ponto de vista dos Direitos Humanos, são os Estados-Nações e as suas instituições que devem garantir o livre exercício da radiodifusão comunitária, partindo dos princípios da diversidade, da pluralidade e da igualdade dos meios da comunicação. Por último, deve ser entendido ao invés de uma “igualdade” no momento de pagar taxas, uma intervenção do Estado para “evitar a desigualdade” das possibilidades das rádios comunitárias no seu exercício da liberdade de expressão. Citam-se no amicus vários exemplos de legislações nacionais que já hoje protegem melhor esses Direitos Humanos que as atuais leis vigentes no Brasil não garantem.

Com a sua intervenção legal, o Artigo19 e a Amarc Brasil comprometem-se com a apresentação de provas ao longo do procedimento e exigem de forma obrigatória a “realização de sustentação oral na sessão de julgamento”. Chamam a atenção sobre uma reivindicação que a próprio Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) formulou para os Estados-Nações das Américas há algum tempo: a “necessidade de sistematizar e explicar o marco jurídico que regula e efetiva a proteção da liberdade de expressão”.

Continua…

Para mais informação e o amicus curiae completo em formato PDF ver: http://artigo19.org/centro/casos/detail/8

17 de dez2012

Justiça argentina declara Lei de Meios constitucional

por nils

Avanço na democratização dos meios.
(jornalismo b)

O juiz federal Horacio Alfonso rechaçou o pedido de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 161 da Lei de Meios feito pelo maior conglomerado de

mídia da Argentina, o Grupo Clarín.O magistrado ordenou também o “imediata suspensão de qualquer liminar emitida neste processo”. Uma medida cautelar impedia a aplicação do artigo 161 para que o Grupo Clarín e outras empresas de comunicação se adequassem às exigências da Lei de Meios. Além disso, o artigo 45 ratificado estabelece os limite

s em quantidades de licenças permitidas pela norma.Esta foi uma decisão muito esperada pela população e pelo jornalismo argentino. O resultado, declarado na última sexta-feira (14), aponta para a adequação de todos os grupos que concentram meios de comunicação na Argentina.

Aprovada em 2009, a Lei de Meios prevê uma série de mudanças no uso do espaço radioelétrico do país. De acordo com a norma argentina, uma mesma empresa pode ter no máximo 35% do mercado a nível nacional e 24 licenças.Segundo o governo argentino, para cumprir a legislação, o grupo Clarín teria que transferir ou vender aproximadamente 90% das licenças a cabo e quatro sinais de rádio ou de TV aberta que atualmente concentra. (pulsar)

Em espanhol:  http://www.agenciapulsar.org/nota.php?id=21426

10 de dez2012

“Grilhões jurídicos” continuam freando a Lei de Meios na Argentina

por nils

No domingo 400.000 pessoas chegaram na Praça de Maio de Buenos Aires para festejar o Dia da Democracia e dos Direitos Humanos. Inicialmente foi previsto celebrar também a plena vigência da nova Lei de Meios, aprovada já em 2009 mas até hoje parada parcialmente por um liminar. Surpreendentemente, a plena aplicação da lei não aconteceu porque uma corte de apelação decidiu trés dias antes que primeiro deve ficar esclarecido de uma vez por por todas, se a Lei está de acordo com a constituição.

A maior parte da população não tem dúvidas sobre tal constitucionalidade, a Lei tem um apoio popular muito grande. Os que estão contra podem ser poucos, mas poderosos ao mesmo tempo. Sobretudo o grupo empresarial Clarín que controla a maioria das frequências de rádio, TV e a rede de cabo deseja tirar um artigo controverso, o 161, que, entrando em vigência, obrigaria a grande midia comercial a ceder licenças. Somente dessa forma poderia ser cumprida a lei, que fala de uma triparticação das frequências em partes iguais entre midia comercial, pública e sem fins de lucro.

Ontem, na Praça de Maio, a presidenta Cristina Kirchner reiterou o seu compromisso com a nova Lei, que, segundo ela, sempre existiu porque “era preciso renovar profundamente esse poder que ditadura após ditadura, governo após governo seguia fazendo parte de um setor que seguia se beneficiando.” Enquanto continua a batalha jurídica, organizações de rádios comunitárias como a FARCO e representantes da AMARC Argentina, insistem que esse conflito não impede de realizar os outros artigos da Lei. Santiago Marino, professor da Universidade de Quilmes e consultor do programa de legislação da AMARC conta, por exemplo, que somente no mês de Novembro 100 rádios não-comerciais ao Norte da Argentina receberam licenças. “Isso poderia ser feito três anos atrás. Mas antes tarde que nunca.”, diz Marino, que acha importante defender os interesses das rádios comunitárias, que muitas vezes nem são mencionadas por causa do conflito polarizado entre o governo argentino e a mída comercial. Os leitores brasileiros que quiserem um exemplo desse tipo de cobertura, somente precisam abrir o jornal “O Globo”. Lá, todo o debate argentino se reduz a um pretenso ataque contra a liberdade da expressão – termo que O Globo usa como sinônimo de interesses da midia comercial. Liberdade significa nesse sentido, não ter que respeitar a legítima existência de outra midia e outras maneiras de fazer midia.

A boa noticia, além de todos os problemas com a realização da Lei de Meios na Argentina, na verdade são duas: 1. Existe uma nova Lei democrática que assegura uma numerosa existência de rádios comunitárias. 2. O pensamento de atores como Clarín é minoritário já e considerado coisa do passado, graças a militância de comunicadores livres e comunitárias, diversas organizações sociais e também o governo. Lógico, o governo peronista de Cristina Kirchner tem que viver as consequências de desafiar a grande mídia no dia a dia, sendo o alvo constante de críticas ácidas, muitas vezes sem sustentação. Mas essa experiência não deveria impedir o Governo Brasileiro de guiar com mais vontade o processo de um novo marco regulatório da mídia por aqui. Já hoje leva bofetadas constantes do Globo e Cia. O que temer então? Em vez de tolerar essa atitude de forma quase masoquista, alternativamente poderiam viver essa hostilidade, sabendo que fazem algo pelo bem da sociedade…

Mas seria possível trasplantar a experiência da Argentina aqui para Brasil? Santiago Marino tem as suas dúvidas. “Na Argentina teve uma janela de tempo, uma oportunidade política que foi aproveitada”, diz ele e agrega: “mas sendo honesto, também é um fato que o movimento sozinho durante muito tempo e apesar de muitos esforços não o conseguiu.” Por isso, o conselho para as rádio comunitárias do Brasil é se manterem ativas, criarem uma base de apoio ampla, colaborarem com organizações de Direitos Humanos internacionais e revindicarem todas as resoluções da UNESCO que têm a ver com a liberdade de expressão. “Na Argentina foi a briga entre o governo e Clarín que ajudou bastante. Mas no momento em que começou esse conflito, também pudemos fazer uso de todo nosso trabalho politico e da nossa militância. Assim, surgiu uma Lei bastante boa, ainda com problemas e deficiências, mas um boa Lei. Agora, perguntando como se pode criar isso em outro espaço, até mesmo eu, sendo Argentino devo confessar: não sei.”

31 de out2012

O futuro da rádio digital na Europa, no Brasil e no mundo.

por secretaria

Um entrevista com Christer Hederström do Forum Europeu da Mídia Comunitária (CMFE).

Na semana passada, aconteceu na cidade de Halle na Alemanha um encontro de rádios comunitárias chamado “Zukunftswerkstatt Community Radios” (Oficina do futuro de Rádios Comunitárias). Entre outras coisas, os participantes também trocaram ideias e experiências sobre a radiodifusão digital. Christer Hederström foi um deles. Ele chegou de Estocolmo, Suécia, para compartilhar os seus conhecimentos e práticas. Christer não somente organiza o grupo de trabalho sobre rádio digital do Forum Europeu da Mídia Comunitária (CMFE), mas também está preparando um teste de transmissões com rádios comunitárias suecas no próximo ano. A AMARC Brasil falou com ele depois a conferência em Halle sobre o debate europeu e os distintos padrões em debate na Europa e America Latina.

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14 de dez2011

Portaria 462 (Norma 01/11) quer calar a voz das rádios comunitárias

por arthurwilliam
Dioclécio Luz durante o Seminário de Legislação da Amarc Brasil
Dioclécio Luz integra o Conselho da Amarc Brasil

Este trabalho mostra como o Ministério das Comunicações (MC) e, por extensão, o governo Dilma Roussef, fazendo uso de dispositivos da legislação, discrimina as rádios comunitárias (RC), dando continuidade a uma política estatal que historicamente tem criado mecanismos para reprimir e assim inviabilizar a comunicação popular. Também mostra que este Governo utiliza práticas típicas de regimes ditatoriais.

Analisamos a Portaria 462, que contém a Norma 01/11, assinada1 pelo Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo Silva; ela estabelece procedimentos para outorga de rádios comunitárias. Avaliada em seus aspectos técnicos e políticos, revela-se nesta Norma uma intencionalidade de Governo, ou de Estado, em excluir o segmento das rádios comunitárias.

Usaremos como metodologia os estudos de Foucault, e em especial, o seu conceito de poder disciplinar. Também faremos uso da análise de discurso, método corrente no campo comunicacional. Inicialmente é feita uma análise da Norma, identificando os seus aspectos essenciais; em seguida, escolhemos oito itens da legislação e comparamos com práticas adotadas por regimes ditatoriais.

Introdução

A Norma pode ser vista como um discurso2 institucional. E, por ser uma Norma técnica, é um discurso que se apresenta semioticamente com “virtudes”: ela teria autonomia(teria sido construída em ambiente alheio aos conflitos do setor), seria necessária(ao processo burocrático), seria apolítica(teria sido construída em ambiente alheio à política). O discurso técnico manifesta a retórica da superioridade na medida em que se eleva sobre as pessoas comuns. É como se o “técnico” (ou a tecnologia) se aproximasse da metafísica, do divino. Quem ousaria questionar o técnico?

Considere-se, porém que, embora uma Norma se constitua num discurso, e, portanto, tenha sua ideologia, não necessariamente ela é um posicionamento opressor. O fato de ser Norma não implica em opressão ou discriminação. No caso da Norma 01/11, porém, isso acontece. Parece haver uma vontade política em oprimir determinadas pessoas, as que fazem RC.

Conforme Edgar Morin, o discurso técnico (como também o científico) expressa uma ideologia. De fato, o discurso técnico, o texto expresso nessa Norma, é ideológico, político. Mais exatamente, observamos que a Norma: a) é um discurso político, com uma intencionalidade política; b) o discurso político vem mascarado como discurso técnico; c) a burocracia, que faz parte do discurso técnico, é utilizada estrategicamente (e camufladamente) para sedimentar o posicionamento ideológico.

O discurso técnico expresso nesta Norma objetiva manipular os interessados. O manipulador, o Governo, quer submeter (manipular) os que querem fazer rádio comunitária.

A manipulação envolve não apenas o poder, mas especificamente abuso de poder, ou seja, dominação. Mais especificamente, a manipulação implica o exercício de uma forma de influência deslegitimada por meio do discurso: os manipuladores fazem os outros acreditarem ou fazerem coisas que são do interesse do manipulador, e contra os interesses dos manipulados (VAN DIJK, 2008, p. 234).

Esse mascaramento do discurso, essa tentativa de manipulação das pessoas, é um ato ilegítimo.

Definimos como ilegítimas todas as formas de interação, comunicação ou outras práticas sociais que servem apenas aos interesses de uma parte e são contra os interesses dos receptores. (VAN DIJK, 2008, p. 238).

“Vigiar e Punir” é o título de um célebre estudo do sociólogo francês Michel Foucault sobre os métodos adotados historicamente para conter e punir os criminosos3. Trata-se de um “estudo cientifico, sobre a evolução histórica da legislação penal e respectivos meios coercitivos e punitivos adotados pelo poder público”4. Foucault revela que, a partir do século XIX, um conjunto de práticas foram sistematizadas e têm sido usadas até hoje nas mais diversas instituições – elas constituem a “ordem disciplinar”. Há um “poder disciplinar” que aplica tais práticas com o objetivo de humilhar e controlar, vigiar e punir aqueles que poderiam desobedecer ao poder.

A punição e a vigilância são poderes destinados a educar (adestrar) as pessoas para que essas cumpram normas, leis e exercícios de acordo com a vontade de quem detêm o poder. A vigilância é uma maneira de se observar a pessoa, se esta está realmente cumprindo com todos seus deveres – é um poder que atinge os corpos dos indivíduos, seus gestos, seus discursos, suas atividades, sua aprendizagem, sua vida cotidiana. A vigilância tem como função evitar que algo contrário ao poder aconteça e busca regulamentar a vida das pessoas para que estas exerçam suas atividades. Já a punição é o meio encontrado pelo poder para tentar corrigir as pessoas que infligem as regras ditadas pelo poder e ela também é o meio de impedir que essas pessoas cometam condutas puníveis (através da punição as pessoas terão receio de cometer algo contrário às normas do poder). A vigilância e a punição podem ser encontradas em várias entidades estatais, como hospitais, prisões e escolas5.

A Norma

O objetivo da Norma 01/11 é regulamentar os procedimentos de outorga de rádios comunitárias. Ela substitui a Norma 01/04, que, por sua vez, substituiu a Norma 01/98. Antes de publicar esta nova Norma em novembro de 2011, em junho deste ano o Governo submeteu o texto à “consulta pública”. A Associação Mundial de Rádios Comunitárias (AMARC-Brasil) apresentou diversas sugestões6. Nenhuma delas foi acatada.

Eis os principais elementos dessa nova norma:

I. Referências legais (2.1 a 2.11)

São estas as referências legais explícitas na Norma:

Constituição Federal; Lei 4.117/62, modificada pelo Decreto 236/67, sancionado pelo general Castelo Branco; Lei 9.612/98, que regulamenta as rádios comunitárias; Lei 10.610/02, que amplia o prazo de outorga de 3 para 10 anos; Medida Provisória 2216-37/01, que concede autorização provisória caso o Congresso Nacional não se pronuncie em três meses; Decreto 52.795/63, que regulamenta a Lei 4.117/62; Decreto 2.615/98, que regulamenta a Lei 9.612/98; Resolução 67 (12/11/98) da Anatel, com o Regulamento técnico para as rádios FM; Resolução 60 (24/09/98) da Anatel estabelece o canal 200 (faixa de 87,9 a 88,1 MHz); Resolução 356 da Anatel (11/03/04), estabelecendo mais canais (faixa de 87,4 a 87,8 MHz)7; Plano de Referência para Distribuição de Canais do serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom).

Analisando a legislação citada percebemos que há uma intenção política de Estado em coibir o setor. Vejamos:

** Decreto 236/67.Foi criado pela ditadura militar. O artigo 70 foi inserido na Lei 4.117/62 com o objetivo de reprimir os inimigos da ditadura, os “subversivos”, “os terroristas”, criando penas severas para quem operasse sistema de telecomunicações sem autorização.

** Decreto 2.615/98. Contémilegalidades. Uma delas: limita o alcance da emissora a 1 Km quando a Lei 9.612/98 não faz essa restrição.

** Resoluções 60 e 356.Disponibilizam frequências abaixo de 88 MHz, fora do dial. O espectro de rádio FM, por acordos internacionais, está na faixa que vai de 88 a 108 MHz.

Ausências:

a) A Norma não cita a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), 9.472/97, mas os agentes da Anatel usem o art. 183 dessa Lei para fechar rádios sem autorização.

b) A Norma não incluiu entre as suas referências a Lei nº 10.871/04, que permite ao agente da Anatel buscar e apreender equipamentos.

É importante lembrar que um fato precede a criação da Lei 10.871/04. Em decisão liminar de 1997, o Supremo Tribunal Federal (STF), respondendo a ADIN impetrada pelo PT e PDT contra o artigo 19 da Lei Geral de Telecomunicações, que dava esse poder aos agentes da Anatel, decidiu favoravelmente pelo veto a tal artigo. Isto é, agentes da Anatel não podem fazer esse tipo de ação, é inconstitucional. Porém, ao assumir o Governo, o presidente Lula encaminhou Projeto de Lei regulamentando as ações dos fiscais de agências. Esse projeto se tornou a Lei 10.871/04 e agora eles têm o poder de polícia que o STF negou. Isto é, o que era inconstitucional agora é legal.

II. Apoio cultural (3.1 e outros)

Diz a Norma que:

3.1 Apoio cultural – É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereço e telefone do patrocinador situado na área da comunidade atendida.

ALei 9.612/98, porém, trata de patrocínio, mas não manifesta o que entende por apoio “cultural”. Diz o texto:

Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Portanto, há uma diferença muito grande entre o que diz a Lei e o que diz a Norma. A Lei permite o patrocínio dos programas restringindo-os aos estabelecimentos instalados na área em que funciona a rádio comunitária. A Norma, porém, restringiu mais ainda ao estabelecer que esse patrocínio (apoio cultural) não pode divulgar ofertas, produtos, valores. Qual a lojinha, mercado ou empresa de serviços do lugar que vai querer patrocinar na rádio se a emissora está proibida de informar o que tal estabelecimento oferece e os preços?

Até então não existia definição de apoio cultural. Nem a Lei nem o Decreto 2.615/98, que regulamenta a Lei, tratam disso. Tampouco há Resoluções neste sentido. Nem mesmo as duas normas anteriores definiram o tema. A bem da verdade, na legislação brasileira não havia definição para apoio cultural. Agora há. E essa definição, não por acaso, é exatamente a que queriam as grandes redes de comunicação. Elas não aceitariam publicidade nas rádios comunitárias porque o mercado lhes pertence.

Mas como a rádio comunitária vai sobreviver se não faz propaganda? Este é um problema real; hoje a grande maioria das RCs não tem sustentabilidade econômica exatamente porque não podem vender publicidade.

Em termos políticos, o Governo tinha duas opções:

** 1) Atender às rádios comunitárias.Para tanto, criaria condições de sustentabilidade das RCs ao definir apoio cultural conforme essa realidade; ou não daria nenhuma definição e valeria como está na lei.

** 2) Atender as grandes redes de comunicação.Os empresários e as religiões que dominam o setor queriam uma definição de apoio cultural que impedisse a propaganda de produtos, serviços, bens, nas suas “concorrentes”, as rádios comunitárias.

O Governo, como faz ver a Norma, escolheu a segunda alternativa.

E o Governo nem pode alegar que desconhece outra proposta. A Amarc, como observamos, entre as tantas sugestões feitas (e descartadas pelo Governo), encaminhou uma definição para apoio cultural bem mais adequada a este segmento da comunicação. Diz o texto:

Apoio cultural – É a forma de patrocínio dos programas da emissora, para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação, do operador ou locutor, ou de um programa específico. Deve se limitar a 25% da programação (como estabelece o art. 28, Decreto 52.795/63, para as outras modalidades de comunicação)7.

Cabe registrar que, antes de existir uma definição de apoio cultural, a Anatel já usava esta que agora se impõe. E aplicou multas em diversas RCs por não cumprirem essa regra inexistente.

Este abuso da Anatel (punir sem ter norma legal para tanto) contou com a colaboração do Ministério das Comunicações, que tornou público uma regra inexistente como se fosse norma legal, quando era somente um posicionamento oficial (e político). Bem antes da Norma ser publicada, esse texto estava lá no site do MC como resposta às “perguntas mais frequentes”8. Os redatores da Norma copiaram o texto (que se encontra até hoje no site do MC) e colaram na nova Norma. Ou seja, o Executivo já impunha essa definição como se fosse regra, e multou quem não a cumpriu! Há duas irregularidades aqui: a Anatel multou com base numa norma que não existia; o MC divulgou como regra legal o que não era. Com base nisso, todos que foram multados podem contestar a punição na Justiça.

A questão da sustentabilidade mereceria um outro olhar do Estado, porque este é um dos grandes problemas (senão o maior) que enfrentam as rádios comunitárias no país. Sobre o tema assim se manifestou a Amarc:

Para assegurar a sustentabilidade das rádios comunitárias, a AMARC Brasil sugere que as emissoras tenham a possibilidade de buscar múltiplas formas de financiamento, como doações, apoios, propaganda oficial, fundos públicos, e também publicidade oficial. Na verdade, a solicitação faz eco a recomendações internacionais: a Declaração Conjunta do Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão (ONU), do Representante da Organização de Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação (OSCE), da Relatora Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (CADHP) e Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 2007, afirmam a necessidade da radiodifusão comunitária ter acesso a publicidade. A AMARC entende que a publicidade não descaracteriza a rádio comunitária, desde que a gestão seja feita de forma coletiva (assegurando a decisão conjunta sobre a escolha das parcerias e sobre o investimento dos recursos) e todo o recurso seja reinvestido na própria emissora (ou seja, sem fins de lucro)9.

III. Burocracia (7.1 e outros)

A Norma 01/11 exige uma centena de papeis da entidade que se habilita à outorga.

Ao invés de facilitar o processo de obtenção de outorga, o Estado aumentou ainda mais a burocracia, gerando constrangimentos, restrições e dificuldades que não favorecem a radiodifusão comunitária no Brasil.

Não seria exagero afirmar que o MC vai necessitar construir um novo prédio para depositar a grande quantidade de papeis gerados pelos processos; e também vai necessitar contratar pessoal somente para conduzir esses papeis para os seus devidos lugares, e contratar mais gente para analisar e decidir sobre os processos. Quanto vai custar essa burocracia ao erário público? Considerando o número de processos em tramitação, algo em torno de vinte mil10, o que esperar disso?

A burocracia estabelecida pela Norma (8.1.d) exige uma lista…

De todos os associados pessoas físicas, com o número do CPF, número do documento de identidade e órgão expedidor mais o endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede.

Qual a finalidade desta atitude? Controlar quem se associa? Repassar esses dados para os órgãos de inteligência? Qual o interesse do Estado em saber quem faz parte da associação? Agora, imagine-se o calhamaço que vai render uma associação com 1 mil associados? Este número não é algo extraordinário, afinal se trata de uma comunidade. Em Heliópolis, São Paulo, por exemplo, moram 125 mil pessoas. O que o Ministério das Comunicações pretende fazer com uma lista contendo os dados de centenas ou milhares de pessoas, com a especificação de nome, endereço, CPF? Vai repassar para a ABIN11? Vai verificar a autenticidade de cada um? Estamos diante do Big Brother de George Orwell? Estamos tratando de métodos fascistas ou nazistas? Ao que parece temos aqui uma prática comum de regimes ditatoriais objetivando controlar as pessoas.

Outros elementos ditatoriais foram incorporados à burocracia na forma de “declarações” a serem encaminhadas ao Poder. Aparentemente são solicitações sem sentido. Por exemplo, é solicitado aos dirigentes das emissoras declarações de que seguirão a norma legal. Ora, qual a lógica em solicitar de concessionário de serviço público papel assinado dizendo que ele vai seguir a lei? Uma insensatez?

Não. Os que redigiram essa Norma não são insensatos. Pelo contrário. Tudo indica, eles foram colocados na função com o objetivo de criar um rigoroso sistema de controle sobre as rádios comunitárias e sobre a comunidade que elas atendem. Percebe-se que há uma lógica no processo e ele foi determinado por uma postura ideológica.

Convém notar, ainda, que a aparentemente insana papelada repete exigências já estabelecidas pela legislação. Eis a lista de algumas dessas declarações:

a) Declaração de que os dirigentes da RC residem dentro do círculo com 1 Km de raio; espaço reservado pelo Estado para alojar as RCs – uma área cercada eletromagneticamente.

b) Declaração de que a entidade não é executante de qualquer outro serviço de radiodifusão.

c) Declaração de que, quando solicitada, a entidade vai apresentar o projeto técnico.

Esta parece a mais absurda. Afinal, a entidade sabe que, de acordo com a legislação, ela tem que apresentar projeto técnico; se não apresentá-lo não consegue outorga. Mesmo assim é preciso declarar “no papel” que vai apresentá-lo?

d) Declaração de que a entidade não mantém vínculos que a subordinem com partidos ou religiões.

e) Declaração, assinada por todos os seus dirigentes, comprometendo-se “ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço”.

A lista de declarações insensatas não acaba aí. Quando a RC for renovar sua outorga deve apresentar outras declarações do gênero. É preciso declaração de que a emissora obedece às normas técnicas (20.3, a); de que a emissora não veicula anúncios comerciais, mas somente apoio cultural como diz a Norma (20.3; f.1); de que a rádio reserva 5% para o noticiário (20.3, f.2); de que cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura.

Para renovação, além destas declarações “insensatas”, também é solicitado um monte de papeis, incluindo um laudo técnico de vistoria (vigilância), e, mais uma vez, a lista de associados. O Estado não abre mão de controlar os que serão instalados nesse campo de concentração eletromagnético.

IV. Proselitismo

Diz a Norma:

21.8 É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

Mas o que é proselitismo? A Norma 01/11, que teve o cuidado em definir apoio cultural, não abordou a questão do proselitismo. Por quê? Por razões políticas?

A Lei 9.612/98, em seus artigos 4º e 11, proíbe a prática do proselitismo religioso e político, bem como o comando da emissora comunitária por entidades religiosas ou político-partidárias. Diz o texto:

Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

…………….

§ 1º É vedado o proselitismode qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

O Governo, porém, não obedece a Lei. E tem concedido autorizações de rádios comunitárias para instituições religiosas. Como exemplo citamos dois casos12:

Processo nº 53770.000456/99. Licença Definitiva para a “Associação Comunitária Nossa Senhora de Copacabana”, localizada na rua Hilário Gomes, 36, Copacabana, Rio de Janeiro. No local funciona a Igreja Nossa Senhora de Copacabana.

Processo nº 53000.000210/00. Autorização concedida à “Associação de Assistência Social Casa da Benção”, localizada, de acordo com o MC, à Área Especial 5 – Setor F Sul Taguatinga Sul, Distrito Federal. A Catedral da Casa Bênção funciona no mesmo endereço, com o nome de fantasia de “Rádio ondas da bênção”13.

O Executivo – Ministério das Comunicações, Anatel ou Casa Civil – não pode nem alegar dificuldades em localizar essas emissoras. A Casa da Benção localiza-se a 20 Km do Ministério das Comunicações. Copacabana, um bairro conhecido no mundo, fica no Rio de Janeiro, e essa rádio da igreja está instalada no prédio onde funciona a Igreja Católica. Tais exemplos de ilegalidades evidentes demonstram haver uma cumplicidade do Governo com essas religiões.

Estudo realizado em 2007 pelo ex-professor da UnB, Venício Lima, e pelo consultor da Câmara dos deputados, Cristiano Lopes, revela que oprocesso de outorga de emissoras comunitárias está submetido a influências religiosas e políticas14. Diz o estudo que mais da metade das autorizações concedidas pelo Ministério das Comunicações foram obtidas por políticos e religiões. Em contrapartida, muitas rádios comunitárias de qualidade tiveram seu processo arquivado ou protelado porque não tinham padrinhos (sacerdotes ou políticos) para fazerem avançar os processos.

Há uma relação histórica de subserviência do Estado em relação às religiões; o elevado número de outorgas de rádios e TVs sob controle deste setor sacramenta a relação15. Daí, não é de estranhar que a nova Norma abstenha-se de tratar do tema proselitismo. É uma atitude de proteção aos seus aliados – igrejas e políticos – que usam as emissoras (inclusive rádios comunitárias) para propaganda dos seus interesses; para fazer proselitismo. A situação atual é esta: a lei proíbe o proselitismo, mas, na falta de uma definição para o que é proselitismo não há como identificar e punir os infratores. O Governo optou por deixar como está.

V. Vigilância e perseguição

Diz a Norma 01/11 que o MC solicitará da entidade interessada os seguintes documentos:

10.8: a) certidão de setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que cada dirigente tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça federal, Estadual e Eleitoral.

b) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos últimos cinco anos.

E mais:

10.8.2 Os documentos mencionados no subitem10.8 servirão ao exame da idoneidade da entidade interessada e de seus dirigentes pelo Ministério das Comunicações, o qual indeferirá os pleitos de habilitação daqueles que não lograrem demonstra-se idôneos. (grifo nosso).

Aqui o Governo deturpa o conceito de idoneidade, colocando na mesma situação todos que têm problemas na Justiça. Ocorre que nem todos que foram ou estão sendo processados pela Justiça são criminosos. Vejamos.

Hoje o Executivo faz uso de dois dispositivos “legais” para coibir as emissoras que operam sem autorização. O artigo 70 da Lei 4117/62 (CBT) alterado pelo Decreto 236/67, assinado pelo General Castelo Branco, e o Art. 183 da Lei 9.472/97 (LGT). O Governo considera que operar emissora sem autorização é crime, e a Justiça tem processado e condenado centenas de pessoas por este “crime”.

Na verdade, essas pessoas tentaram exercer o direito à comunicação, consagrado na Constituição Federal e em diversos acordos que o Brasil fez, entre eles o Pacto de São José da Costa Rica. O Brasil ratificou este acordo em 199216.

Pois bem, a Norma diz que todas as pessoas que foram processadas por operar emissoras em autorização, isto é, as que tentaram exercer o direito à comunicação, principalmente os líderes de movimentos comunitários, ficam impedidos de dirigir rádio comunitária. Estes recebem um “selo na testa” – estão censurados, vetados, marcados pelo Estado. Agora, além de punidos pelo Judiciário, também são punidos pelo Executivo – os possíveis rebeldes, os “subversivos”, ficam impedidos de dirigir RC.

Ao analisar a reforma penal no século XVIII, Foucault observa como as punições visavam preservar “a sociedade”, isto é, as classes mais abastadas. A punição tem efeito “educativo”, deve servir de exemplo (e alerta) para todos:

Calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visar não à ofensa passada, mas a desordem futura. Fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter imitadores. (FOUCAULT, 2009, p. 89).

Aqui se trata, como diz Foucault, de “castigar o inimigo do corpo social”. Mais uma vez: segregação e exclusão. A Norma 01/11, que é do Século XXI, segue esta doutrina (exclusão dos “criminosos”).

É preciso ressaltar que essa punição trazida pela Norma não é original. O ministro Paulo Bernardo tornou Norma o que é um Projeto de Lei (248/07) do ex-deputado Victorio Galli (PMDB-MT), que tramita na Câmara dos Deputados. Diz o PL 248/97 que os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço não poderão ter sido condenados pelo crime de que trata o art. 70 da Lei nº 4.117/62. Portanto, ou o Governo plagiou o deputado ou, considerando o conjunto da obra, de comum acordo com o autor, transcreveu o texto para a Norma.

O PL 248/07 faz parte do conjunto de propostas apresentadas no Legislativo para inviabilizar ou dificultar as rádios comunitárias17. No caso, a intenção é dupla: a) criar o medo, fazer com que os “rebeldes” pensem duas vezes antes de colocar no ar uma rádio sem autorização; b) impedir que lideranças mais ousadas assumam a direção das rádios.

O Executivo foi bastante ardiloso ao conceber este item da proposta. Ele passou por cima do Congresso Nacional ao transformar em Norma legal o que era um projeto de lei; o Legislativo foi descartado do processo. Tal atitude referenda mais uma vez o posicionamento ideológico do Governo18Dilma Rousseff. Por que, com tantas propostas de interesse das rádios comunitárias tramitando no Congresso Nacional, o Executivo escolheu uma que é de interesse das grandes redes de comunicação?

Mas quem é Victorio Galli, o autor do PL 248/07? Victorio Galli, pastor da Igreja Assembleia de Deus, não é mais deputado federal. Quando deputado, Galli apresentou propostas contra o direito ao aborto, pediu aumento da idade penal de adolescentes, o fim do status de padroeira do Brasil para Nossa Senhora Aparecida.

Devemos observar que a burocracia estatal estimula a “ilegalidade”. Há duas burocracias: uma no Ministério das Comunicações, que pode segurar um processo por mais de dez anos (e há vários casos assim); outra no Palácio do Planalto, que segura por até três anos. Cansada de esperar a autorização “que nunca chega”, e ciente de que a liberdade de expressão é um direito consagrado pela Constituição brasileira, a comunidade decide por a rádio no ar. Rádios como Valente FM e Santa Luz (do sertão baiano), Rádio Heliópolis (São Paulo), Utopia FM (Distrito Federal), emissoras comunitárias que são referências de qualidade, esperaram dez anos para receber a autorização oficial.

VI. Campos de concentração

Exige-se das rádios comunitárias que o seu alcance se limite a 1 Km. Mas a Lei 9.612/98 nãoprevê isso. Diz o seu art. 1º:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila. (grifo nosso).

Quem estabelece tal limite é o Decreto 2.615/98, que regulamentou a Lei e incluiu uma redefinição para “cobertura restrita”. Um decreto não pode ir além do que diz a Lei, mas isso foi feito e está em vigor. Diz o decreto:

Art. 6o A cobertura restritade uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte. (grifo nosso).

Mas o abuso antecede o Decreto. A Lei 9.612/98 cuida de limitar uma área, estabelecendo um cercado eletromagnético, sobre o indivíduo19 e não sobre o alcance da emissora. Diz a Lei:

Art. 7º ………..

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. (grifo nosso).

O Ministério das Comunicações não acatou proposta da Amarc à Consulta pública da Norma. Sugeriu a entidade:

A razão de ser dos veículos comunitários é atender as necessidades de comunicação e habilitar o exercício do direito à informação e liberdade de expressão aos integrantes de suas comunidades sejam elas territoriais, etnolinguísticas ou de interesses. (…) Não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a uma limitada disponibilidade de frequências ou a necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação20.

A Norma 01/11 optou (politicamente) por sacramentar o abuso sobre a privacidade do cidadão contido na Lei e seu Decreto. Na verdade, ela foi além: agora se exigem provas de que a pessoa mora no lugar determinado pelo Estado. Não basta o atestado de residência, o Governo também quer uma “foto da rua” e a indicação da casa em que mora o dirigente21. O texto diz que no “projeto técnico” deve vir a planta de arruamento indicando a…

c.6) localização das residências dos dirigentes da entidade.

Que relação pode existir entre um “projeto técnico” – obra de um engenheiro – e a localização da residência dos dirigentes? Mais uma insensatez? Não. Embutir como parte do “projeto técnico” dados de natureza privada – uma imagem da residência da pessoa – foi mais uma forma encontrada pelo Governo para identificar e controlar aqueles que ficarão nesse espaço.

Estamos, na verdade, tratando da construção de guetos ou campos de concentração, e de como colocar as pessoas dentro deles. O Estado teria um projeto de controle das pessoas da comunidade envolvidas com a RC do lugar?

A resposta é positiva. E ela se sustenta em alguns elementos já vistos neste estudo. Eis o que fez o Governo:

a) Determinou um lugar de exclusão para as rádios comunitárias: elas devem ficar “fora do mundo”, concentradas em determinados espaços. São campos de concentração? Guetos?

Como foi visto, duas Resoluções da Anatel22 estabelecem que as RCs devem operar fora do dial (canais 198, 199, 200). Na consulta pública nº 28, de 30/05/2011, a Anatel, como fez em outras ocasiões, frisa que as rádios comunitárias devem se deslocar para este campo de concentração. É apresentado um discurso “técnico” para justificar a decisão política de excluir estas emissoras. O discurso fala que é “recomendável” que elas se desloquem para os campos de concentração fora do dial. Uma imposição, uma ordem. Aceita-se, provisoriamente, que as rádios fiquem dentro do dial (canais 251 a 254). Diz o texto da consulta:

Neste caso é recomendável, do ponto de vista de planejamento a longo prazo, que os canais alternativos sejam, sempre que possível, designados dentre os canais 251, 252, 253 e 254, os quais oferecem viabilidade técnica para sua futura alteração para os canais 198, 199 e 200 quando do encerramento das transmissões analógicas no canal 6 (seis) ao final do período de implementação da Televisão Digital23.

O sociólogo Zygmunt Bauman (2003)24 considera que o gueto é o nível mais baixo de comunidade. O gueto significa o confinamento espacial com o fechamento social. É a exclusão.

Podemos dizer que o fenômeno do gueto consegue ser ao mesmo tempo territorial e social, misturando a proximidade/distância física com a proximidade/distância moral. [...] a homogeneidadedos de dentro contra a heterogeneidade dos de fora. (BAUMAN, 2003, p. 105)

b) “Fincou” cercas eletromagnéticas determinando um campo restrito para ação da rádio comunitária. Trata-se de um gueto imposto, uma vez que esta circunferência de raio de 1 Km naturalmente não coincide com a área ocupada pela comunidade.

c) Impôs que os dirigentes residam dentro desse cercado.

d) Requer “fotografia” (planta de arruamento) da área cercada (do gueto).

e) Requer a indicação, nessa “fotografia”, dos locais de residência dos dirigentes.

f) Requer a lista (nome, endereço, CPF) de todos que moram nesse espaço (os associados).

g) Determinou que nada pode ser modificado (15.3) sem a prévia anuência do Poder concedente (Ministério das Comunicações).

h) Determinou que a RC não terá a proteção do Estado25.

Conclusões

A Norma 01/11 é parte de um conjunto de procedimentos que têm por objetivo regulamentar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Tais procedimentos incorporam uma vontade política (polissêmica e pragmática), caracterizando o que Michel Foucault denominou de “ordem disciplinar” – são estabelecidos mecanismos de disciplina e punição.

Os mecanismos de disciplina existiam, mas de forma fragmentada, até se consolidarem no século XVIII.

Fala-se frequentemente das invenções técnicas do século XVIII – tecnologias químicas, metalurgia, etc. – mas erroneamente nada se diz dessa nova maneira de gerir os homens, controlar suas multiplicidades, utilizá-las ao máximo e majorar o efeito útil de seu trabalho e sua atividade, graças a um sistema de poder suscetível de controlá-los. Nas grandes oficinas que começam a se formar, no exército, na escola, quando se observa na Europa um grande processo de alfabetização, aparecem essa novas técnicas de poder, que são uma grande invenção do século XVIII. (FOUCAULT, 2009).

O estudo de Foucault mostra como as modernas instituições reelaboraram este poder e dele fazem uso ainda hoje. O “poder disciplinar” tem por objetivo a regulação e a vigilância, para que haja o controle e a submissão do indivíduo/entidade. O poder nem sempre é negativo, mas quando adota determinadas versões se torna uma tirania; quando não respeita valores éticos consagrados, manifesta-se como abuso sobre o ser humano. Temos isso claro nos governos ditatoriais, nas prisões, em algumas instituições formais, como a escola e a igreja. Expressões políticas como o nazismo, o fascismo, e mesmo democracias modernas, fazem uso do “Poder disciplinar”. O caso mais evidente é o dos Estados Unidos que, argumentando a existência de uma globalização do terrorismo, deu-se ao direito de sequestrar, torturar e matar qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo.

A questão é, no caso das rádios comunitárias, o Governo Dilma Rousseff, estaria fazendo uso do Poder disciplinar e assim reproduzindo práticas ditatoriais, nazistas ou similares?

Com base no que foi exposto até o momento, concluímos que a resposta é positiva. Mas podemos avançar na argumentação, realizando um exercício comparativo entre as ações do Estado brasileiro e práticas de Estados nazistas ou ditatoriais. Para tanto elencamos oito aspectos. Eis:

1) Campos de concentração

Primeiro, deve-se considerar que ao se tratar de RC há espaços visíveis e espaços invisíveis. Visível, por exemplo, é a área geográfica ocupada pela comunidade – um bairro, uma vila, um povoado. Invisível é o espaço eletromagnético, aquele associado à frequência (toda emissora ocupa determinada frequência no dial).

No caso das RCs, a intenção do Estado foi “concentrar” as emissoras comunitárias no mesmo lugar (a mesma faixa de frequências). Poderia ser qualquer “lugar” entre 88 e 108 MHz, porque este, afinal, é o espaço eletromagnético internacionalmente disponibilizado para as rádios que operam em Frequência Modulada (FM). Mas, como foi visto, o Governo determinou para as rádios comunitárias “locais específicos” e fora do dial (faixa de 87,5 a 87,9 MHz)26. Ocupam áreas, ou campos de concentração, invisíveis.

Quanto ao que é visível. O Estado brasileiro definiu geograficamente campos de concentração de forma circular, com raio de 1 Km. Estes campos são cercados eletromagneticamente (telas invisíveis) – o sinal da emissora não pode ultrapassar esses limites. E a Anatel “recomenda”: todos devem se dirigir para estes campos.

Os nazistas montaram diversos campos de concentração. Neles prenderam e depois mataram judeus, negros, comunistas, ciganos, homossexuais. Em certo momento da história nazista veio a ordem: todos deveriam se dirigir para este local.

2) Controle do indivíduo

O Estado brasileiro pretende controlar quem for instalado dentro do campo. Exige os dados pessoais de todos que vão residir neste espaço e até “foto” do local de moradia dos dirigentes; qualquer mudança deve ser imediatamente comunicada ao Poder.

Os nazistas fizeram isso. Antes de serem deportados para os campos de concentração os judeus eram “fichados” e obrigados a ostentar no peito a estrela de Davi, símbolo do judaísmo. Também as casas e lojas dos judeus eram devidamente identificadas. O Governo brasileiro está bem próximo disso ao “fichar” os da comunidade e cobrar uma “foto” do local de moradia dos dirigentes.

3) Identificação e segregação dos rebeldes

A norma 01/11 veta aos “criminosos” a direção das rádios comunitárias. É uma forma de expurgar e punir novamente os rebeldes. O Estado prefere os passivos no “controle” da rádio que opera no campo de concentração.

Os nazistas não permitiam manifestações contrárias ao regime. Ser judeu, comunista, negro, homossexual ou cigano, já era considerado crime. Matar um destes não era crime.

Durante a ditadura militar no Brasil os generais criaram um dispositivo legal (art. 70 da Lei 4.117/62) que tinha como objetivo “pegar” os inimigos do regime, os subversivos, os terroristas. Este dispositivo é usado até hoje pelo Governo Dilma Roussef.

4) Burocracia

A burocracia é uma das formas de controle. Faz parte dela exigir declarações aparentemente insensatas dos que serão encaminhados aos campos de concentração. A intenção é humilhar; já vale como punição. A burocracia, que se manifesta como discurso técnico, oculta uma intencionalidade política – vigiar, segregar, punir, excluir o setor.

No início da campanha contra os judeus, os nazistas usavam a burocracia como forma de lhes criar dificuldades e também para fazer o controle sobre eles. A burocracia é uma das formas mais perversas e sutis de se controlar e punir as pessoas.

Em seus estudos, Foucault faz diversas referências ao uso da burocracia pela máquina do Estado para vigiar e punir os inimigos do Poder.

5) Punições

Elas começam com a burocracia estabelecida pelo Estado. O rito é humilhante por vários motivos: a) quantidade de papeis; b) exigem-se declarações insensatas; c) distanciamento e falta de informações. A lista de punições não está na Norma – são 29 itens,estabelecidos no Decreto 2.615/98 (Art. 40 incisos I a XXIX).

Os nazistas estabeleceram punições em regra. Com o tempo, elas foram se tornando cada vez mais cruéis. Por fim, veio o extermínio nas câmaras de gás.

6) Legislação

O Estado brasileiro criou uma legislação27 para o setor que visa limitar, coibir, controlar e punir as rádios comunitárias. Foi feita uma parceria entre o Legislativo e o Executivo para que esta legislação se tornasse ideologicamente eficiente. O Executivo complementou o sentimento disciplinar iniciado no Legislativo, impondo decretos, normas e resoluções. Ele transformou em Norma e já colocou em vigor o que era projeto de lei tramitando no Legislativo.

Os nazistas elaboraram leis de segregação aos que não eram arianos puros como eles. Para tanto, adaptaram para a Alemanha nazista leis racistas e eugênicas dos Estados Unidos28. Aos poucos, os que não faziam parte da “raça ariana”, superior, foram perdendo espaço e recebendo punições. Normas foram estabelecidas sobre questões de raça (ocultando a proteção de uma classe). Aos poucos implantaram normas que estabeleciam os poderes de uma elite (nazista) sobre os demais.

Os tiranos e ditadores costumam buscar a legitimidade dos seus atos através da legislação. Os generais que cuidaram da ditadura no Brasil fizeram isso através de Atos institucionais, decretos-leis, e até de uma “constituição”. Alguns destes dispositivos continuam em vigor.

7) Vigilância

Nos últimos oito anos, o Estado se preocupou em aperfeiçoar a Anatel. Aumentou o quadro de pessoal e o salário dos seus agentes; novos e modernos equipamentos de monitoramento foram adquiridos. Até criou uma lei que dá poder de polícia aos agentes da Anatel.

Os nazistas tinham sua polícia secreta, a SS. A ditadura brasileira investiu na criação do Serviço Nacional de Informações (SNI), que, articulado com órgãos similares nas Forças Armadas, comandou um grande sistema de vigilância e repressão aos inimigos do regime. Sequestrar, torturar e matar era rotina.

8) Vigiar e reprimir

As ações de repressão ocorrem numa parceria da Anatel com a Polícia Federal. A eficiência do setor é espantosa: estima-se que uma média de mil rádios não-autorizadas são fechadas por ano.

Há denúncias de ações truculentas dos agentes da Anatel e PF. Prisões e apreensões de equipamentos estariam sendo feitas sem o devido mandado judicial.

O nazismo montou um eficiente aparato repressor. Ele é lembrado pela forma truculenta com que tratava aqueles que eram contrários ao regime.

As ditaduras na América Latina foram marcadas por sequestro, tortura, morte. A repressão sempre foi eficiente nas ditaduras.

Este conjunto de dados reforça a existência de uma semelhança muito grande entre as práticas nazistas (e outras formas tiranas de governar) e os métodos empregados pelo Estado brasileiro para lidar com as rádios comunitárias. Há uma elite29, devidamente representada no Governo Dilma (como estava no Governo Lula, FHC e antecessores), que não admite o crescimento de um setor que pode contestar esse poder, na medida em que amplia o número de enunciadores, de críticos. Boa parte dos que fazem RC são os excluídos históricos da sociedade brasileira, que, através das rádios comunitárias, podem reivindicar seus direitos de cidadão. E isto as elites nacionais não aceitam.

O caso, certamente, requer uma leitura mais pragmática por parte dos que atuam com direitos humanos. Entendemos que é necessário denunciar o Brasil à corte internacional. Este conjunto de práticas, muito semelhantes às empregadas pelos nazistas e governadores tiranos, indica que o Governo brasileiro discrimina as rádios comunitárias. E faz isso apelando para o discurso do legalismo, o discurso técnico e a repressão violenta. Tais práticas representam um retrocesso político; revelam que a democracia brasileira ainda é frágil e questionável no que se refere à democratização dos meios de comunicação.

Isto é evidente. O que não é evidente para a sociedade são os métodos de manipulação empregados pelo Governo. Ele camuflou como Norma técnica um discurso político opressor e manipulador. Mais que um discurso, há ordens, imposições deste poder. Existe a postura política de vigiar e punir muitos (os excluídos históricos) e favorecer uns poucos (as elites do país).

Uma Norma como esta, infelizmente, sacramenta uma história de exclusão, segregação, discriminação, vigilância e punição pelo Estado, a um movimento que tem como princípio o acesso da sociedade brasileira aos meios de comunicação.

Não se trata aqui de defender rádios que se apresentam como comunitárias, mas pertencem a padres, pastores, políticos ou empresários – estas enganam a sociedade. Pelo contrário, as rádios têm princípios e eles devem ser seguidos – rádios comunitárias são emissoras em que todos podem se manifestar, opinar, decidir, informar, independente de cor, etnia, raça, sexo, classe social, etc. Trata-se do exercício da democracia na forma mais radical, uma vez que todos – com suas diferenças – devem contribuir para viabilização da RC. Quando o ministro Paulo Bernardo publica normas como a 01/11, demonstra que foi mantido o posicionamento histórico do Estado contra as RCs e que, dado esse contexto de repressão e abuso, vigilância e punição, o diálogo entre Governo e sociedade se torna impossível.

Notas

1 – Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/11. A Portaria 462, que tem como Anexo a Norma 01/11.Disponível aqui , acesso em 15/11/11.

2 – “Discurso é aqui entendido para significar somente um evento comunicativo específico, em geral, e uma forma oral ou escrita de interação verbal ou uso da língua, em particular” (VAN DIJK, 2008, p. 135). VAN DIJK, Teun A. Discurso e poder.São Paulo, Contexto, 2008.

3 – FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Rio de janeiro, Petrópolis: Vozes, 2009.

4 – Disponível aqui , acesso em 09/11/2011. O site não indica a autoria do texto.

5 – Idem.

6 – A Amarc propôs aumento de potência, alcance superior ao raio de 1 Km, menos burocracia, mais transparência, cursos de formação para quem faz rádio e para os agentes da Anatel e Polícia Federal,…Disponível aqui , acesso em: 17/11/11.

7 – Disponível aqui , acesso em: 17/11/11.

8 – Disponível aqui , acesso em 13/05/2011.

9 – Disponível aqui , acesso em: 17/11/11.

10 – PERUZZO Cicilia M. Krohling, Rádios comunitárias: entre controvérsias, legalidade e repressão.2005.Disponível aqui , acesso em 14/11/2011.

11 – ABIN é Agência Brasileira de Inteligência. Sucessora do antigo Serviço Nacional de Informações (SNI), que foi bastante eficiente durante a ditadura militar, a ABIN é um ente secreto, mantido com verbas secretas, que faz espionagem para o Estado.

12 – São casos simbólicos. A maioria deles são mantidos “invisíveis” porque o processo de outorga não obedece a transparência exigida. Tanto o Governo quanto a instituição não gostariam de dar publicidade a esta aliança.

13 – Disponível aqui , acesso em 09/11/2011.

14 – LIMA, Venício Arthur de; LOPES, Cristiano Aguiar. Coronelismo eletrônico de novo tipo (1999-2004): as autorizações de emissoras como moeda de barganha política. Observatório da imprensa, Instituto para o Desenvolvimento do Jornalismo (Projor): 2007. Disponível aqui, acesso em: 4/11/11.

15 – O poder das igrejas na radiodifusão.Total de rádios: 259. Total de redes de rádios: 69. A Igreja Católica é majoritária entre as religiões. Ela detém o comando sobre 133 rádios e sobre 46 redes de rádio. No que se refere à televisão, as igrejas controlam 234 emissoras, detém 1826 TVs, e 48 grupos afiliados. A Igreja Católica, em particular, tem outorgas de 46 emissoras, controla 863 retransmissoras e tem 9 afiliadas. Fonte: www.donosdamidia.com.br

16 – A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. O tratado, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992.

17 – Um total de 36 propostas tramitam hoje no Congresso Nacional. São 33 Projetos de Lei (PL) na Câmara; dois PLs que ainda estão no Senado; uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) também da Câmara. (Fonte: Câmara dos Deputados e Senado Federal).

18 – Podemos apontar como ações de Estado contrárias às RCs, entre outras: legislação restritiva, construção de um aparato repressor eficiente, abusos de poder, burocracia, falta de transparência, sistema de atendimento diferenciado aos aliados políticos ou religiosos.

19 – Essa preocupação com o indivíduo está presente em toda legislação.

20 – Disponível aqui , acesso em: 20/11/11.

21 – Planta de arruamento é uma espécie de fotografia da área.

22 – Página 2. Resoluções nº 60/98 e nº 356/04.

23 – Disponível aqui , acesso em: 14/11/11.

24 – BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: A busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

25- O art. 22 da Lei 9.612/98 diz exatamente isso.

26 – Como ouvir a RC se os aparelhos disponíveis no mercado só captam acima de 88 MHz?

27 – Lei 9.612/98, Decreto 2.615/98 e Norma 01/11.

28 – Do final do século XIX até o fim da Segunda guerra, havia uma espécie de consenso no mundo sobre a existência de raças superiores. Academias do mundo inteiro propagaram essa ideia eugênica. De acordo com Chomsky, nos anos 1930, 75% das universidades norte-americanas pregavam isso. Nos Estados Unidos, antes de Hitler, antes da Guerra, havia concursos para premiar a família mais pura”. Hitler, que tinha boas relações com os norte-americanos, solicitou estudos sobre a legislação de segregação norte-americana e fez sua adaptação ao nazismo. Academias da América Latina e o Caribe também acataram a eugenia como ciência.

29 – Empresarial, econômica, religiosa; incluindo os proprietários das grandes redes de comunicação, mas não só estes.

***

[Dioclécio Luz é jornalista, mestre em Comunicação pela UnB, integra o Conselho político da Amarc; neste texto, contou com a colaboração de João Paulo Malerba, que fez críticas e sugestões ao texto original.

17 de nov2011

Norma das Rádios Comunitárias: proposta da Amarc para Consulta Pública

por arthurwilliam

A Amarc Brasil participou da Consulta Pública SCE 003/2011, referente ao ato normativo que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária.

Confira a íntegra da proposta:

Proposta inicial

3.1. Apoio cultural – É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereço e telefone do patrocinador situado na área da comunidade atendida.

Sugestão: MODIFICAR

3.1. Apoio cultural – É a forma de patrocínio dos programas da emissora, para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação, do operador ou locutor, ou de um programa específico. Deve se limitar a 25% da programação (como estabelece o art. 28, Decreto 52.795/63, para as outras modalidades de comunicação).

Justificativa

De acordo com o princípio 12 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, da AMARC, “os meios comunitários têm direito de assegurar sua sustentabilidade econômica, independência e desenvolvimento, por meio de recursos obtidos por meio de doações, apoios, patrocínios, publicidade comercial e oficial e outros legítimos. Todos estes deverão ser reinvestidos integralmente no funcionamento da emissora para o cumprimento dos seus objetivos e fins. Qualquer limite no tempo ou quantidade de publicidade deve ser razoável e não discriminatório. Os meios devem prestar contas de forma periódica para a comunidade, tornando transparente e pública a gestão dos seus recursos.” Da mesma forma, a Declaração Conjunta do Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão (ONU), do Representante da Organização de Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação (OSCE), da Relatora Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (CADHP) e Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 2007, afirma necessidade de a radiodifusão comunitária ter acesso a publicidade. Também a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em seu informe anual de 2002, assegura que “se faz imperiosa a necessidade de se buscar bens e serviços que assegurem condições básicas de dignidade, segurança, subsistência e desenvolvimento” para os meios comunitários. Com isso, entendemos que as rádios comunitárias não podem ser eliminadas da possibilidade de arrecadar recursos através da publicidade, já que essa é uma das formas da rádio sobreviver e garantir o desenvolvimento e o alcance do seu trabalho comunitário. Entendemos que a publicidade não descaracteriza a rádio comunitária, desde que a gestão seja feita de forma coletiva (assegurando a decisão conjunta sobre a escolha das parcerias e sobre o investimento dos recursos) e todo o recurso seja reinvestido na própria emissora (ou seja, sem fins de lucro).

Proposta inicial

3.2.Área de prestação do Serviço – área limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a um quilômetro contado a partir da antena transmissora.

Sugestão: MODIFICAR

3.2. Área de prestação de serviços ajustada à comunidade atendida (seja ela territorial ou de interesse), e limitada pela disponibilidade de freqüências ou pela necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação.

De acordo com o princípio 3 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, “as rádios e TVs comunitárias são atores privados que tem finalidade social e se caracterizam por serem geridos por organizações sociais de diversos tipos sem fins de lucro. Sua característica fundamental é a participação da comunidade tanto na propriedade do veículo como na programação, administração, operação, financiamento e avaliação. São meios independentes e não governamentais, que não realizam proselitismo religioso, não são de propriedade ou estão controlados ou vinculados a partidos políticos e tão pouco a empresas comerciais.” Também o Electronic Communications Act (ECA Act), no ato número 36, define que “o serviço de radiodifusão comunitária implica um serviço de radiodifusão que é: a) totalmente controlado por uma entidade sem fins de lucro e criada com propósitos não comerciais; b) serve a uma comunidade particular; c) promove os membros da comunidade servida pelo serviço ou as pessoas que tenham interesse nessa comunidade, a participar da seleção ou produção dos programas desse serviço, e; d) pode ser mantida por doações, subsídios, patrocínios ou publicidades ou aportes dos seus membros ou por qualquer combinação dos recursos mencionados.” O princípio 4 do referido documento da AMARC, entende que “a razão de ser dos veículos comunitários é atender as necessidades de comunicação e habilitar o exercício do direito à informação e liberdade de expressão aos integrantes de suas comunidades sejam elas territoriais, etnolingüísticos ou de interesses. Entre outras, promover o desenvolvimento social, os direitos humanos, a diversidade cultural e lingüística, a pluralidade de informações e opiniões, os valores democráticos, a satisfação das necessidades de comunicação social, a convivência pacífica e o fortalecimento das identidades culturais e sociais. São meios pluralistas e, portanto, devem permitir e promover as suas emissoras o diálogo, o acesso e participação da diversidade de movimentos sociais, raças, etnias, gêneros, orientações sexuais e religiosas, idades ou de qualquer outro tipo”. Já o princípio 6 do referido documento diz que “Todas as comunidades organizadas e entidades sem fins de lucro, sejam de caráter territorial, etnolingüístico ou de interesses, estejam localizadas em áreas rurais ou urbanas, tem direito a fundar emissoras de rádio e TV. Não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a uma limitada disponibilidade de freqüências ou a necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação.” Além disso, o art. 1º da lei 9.612/98 restringe o alcance da emissora apenas referente à comunidade atendida. Já o Decreto 2.615/98, feito pelo Executivo, agride frontalmente essa lei ao impor o alcance de 1 Km. Nossa proposta visa recuperar o que o Legislativo decidiu e revogar a ação ilegal cometida pelo Executivo, além de propor um conceito de radiodifusão comunitária que se baseie na gestão coletiva, nos fins comunitários e na ausência de finalidade de lucro, em detrimento de qualquer definição que se baseie em limitações arbitrárias, como a territorial.

Proposta inicial

3.4. Localidade – área geográfica caracterizada como município, distrito, vila ou bairro onde se pretende explorar o serviço de radiodifusão comunitária.

Sugestão: RETIRAR

Idem justificativa do item 3.2.

Proposta inicial

3.5. Rede de radiodifusão comunitária – é o conjunto de emissoras de radiodifusão comunitária instaladas em uma determinada localidade para transmissão simultânea de uma mesma programação em casos de guerra, calamidade pública e epidemias e, conforme estabelecido em lei, de mensagens obrigatórias dos Três Poderes.

Sugestão: MODIFICAR

3.5 Rede de radiodifusão comunitária – é o conjunto de emissoras de radiodifusão comunitária para transmissão simultânea de uma mesma programação em casos de guerra, calamidade pública e epidemias, programas de interesse da comunidade, e, conforme estabelecido em lei, de mensagens obrigatórias dos Três Poderes.

De acordo com o princípio 3 (supracitado) quem decide o que deve ser veiculado em rede são as emissoras da própria comunidade. Não existe nenhum motivo técnico ou operacional para se vetar a formação de redes entre emissoras comunitárias. Parece-nos que a única razão para essa censura é de ordem política. Sobre o acesso tecnológico, o princípio 5 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, define que “todas as comunidades organizadas e entidades sem fins lucrativos têm direito a utilizar qualquer tecnologia de radiodifusão disponível: cabo, sinais de satélite, bandas de rádio e TV e outros sistemas que utilizem o espectro radioelétrico, tanto analógico quanto digital. As características técnicas da emissora, no marco legal de disponibilidade e planos de gestão do espectro, devem depender unicamente das necessidades da comunidade a que serve e da proposta comunicacional da emissora.”

Proposta inicial

3.6. Serviço de radiodifusão comunitária – serviço de radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações ou entidades comunitárias e associativas, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.

Sugestão: MODIFICAR

3.6. Serviço de radiodifusão comunitária – serviço de radiodifusão sonora, outorgada a fundações ou entidades comunitárias e associativas, sem fins lucrativos. No caso da freqüência modulada, o serviço deve ocorrer na faixa de 88 a 108 MHz.

Sugerimos a retirada de ‘operada em baixa potência e cobertura restrita’ e ‘com sede na localidade de prestação do serviço’ pelas mesmas justificativas apresentadas no item 3.2. Quanto a banda de radiodifusão, de acordo com o princípio 7 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, da AMARC, “os planos de gestão do espectro devem incluir uma reserva eqüitativa em todas as bandas de radiodifusão, em relação aos outros setores ou modalidades de radiodifusão, para o acesso de meios comunitários e outros não comerciais, como forma de garantir sua existência. Este princípio é extensivo às novas outorgas para emissoras digitais.” Esse princípio se baseia na já citada Relatoria Conjunta da ONU, OEA et all, que expressa que os “os diferentes tipos de meios de comunicação – comerciais, de serviço público e comunitários – devem ser capazes de operar em, e ter acesso equitativo a todas as plataformas de transmissão disponíveis. As medidas específicas para promover a diversidade podem incluir a reserva de freqüências adequadas para diferentes tipos de meios.” A decisão pela banda de radiodifusão deve ser estabelecida pela própria comunidade. Além disso, tal princípio garante o estabelecido no artigo 223 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a observação d“o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”, em todas as bandas existentes e futuras. No caso da comunidade escolher a banda de Frequência Modulada, requeremos o reconhecimento internacional de 88 a 108 MHz, para evitar que o estado aloje as rádios comunitárias fora do dial. A Anatel já anunciou várias vezes (duas resoluções e uma consulta pública) sua intenção de alojar as rádios comunitárias fora do dial, abaixo de 88 MHz.

Proposta inicial

4.2.2. A manifestação de interesse não será cadastrada pelo Ministério das Comunicações quando:

a) A distância entre os sistemas irradiantes da estação pretendida e de qualquer estação autorizada na localidade ou em localidade vizinha com mesmo canal designado for inferior a 04 (quatro) quilômetros;

Sugestão: RETIRAR

Essa distância foi estabelecida pelo governo após definir que as rádios operarão com alcance de 1 Km. Ao se disponibilizar um só canal por localidade a tendência é dessas emissoras brigarem entre si. De acordo com o que foi justificado no item 3.2, relembrando que o princípio 6 do documento “Princípios para um marco regulatório democrático sobre rádio e TV comunitária”, da AMARC, diz que “não deve haver limites arbitrários e pré-estabelecidos referentes a: áreas geográficas de serviço, cobertura, potência ou números de estações em uma localidade, região ou país, salvo restrições razoáveis devido a uma limitada disponibilidade de freqüências ou a necessidade de impedir a concentração na propriedade de meios de comunicação”, sugerimos que o estado crie limites de potência de acordo com a demanda pelo serviço de radiodifusão comunitária em cada região geográfica (como sugerido para o item 3.2). Dessa forma, em regiões com alta densidade demográfica (como os grandes centros urbanos), as emissoras comunitárias passariam a funcionar em uma frequência menor de forma a garantir o direito de outras comunidades a utilizar o serviço. Essa medida se baseia na Relatoria Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão (ONU), de 2001, que afiança que “a promoção da diversidade deve ser o objetivo primordial da regulamentação da radiodifusão; a diversidade implica igualdade de gênero na radiodifusão e igualdade de oportunidades para o acesso a todos os segmentos da sociedade às ondas de radiodifusão”.

Proposta inicial

5. DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

5.1. Havendo no município impossibilidade técnica quanto ao uso do canal designado pela Anatel para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, a Agência indicará a substituição do canal, desde que seja tecnicamente viável, considerando o disposto no Art. 5º da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

5.2. No que se refere ao subitem 5.1, a Anatel respeitará sempre os canais previamente destinados à exploração dos serviços de:

a) radiodifusão sonora em freqüência modulada;

b) radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão em VHF;

c) telecomunicações localizados em Zona de Coordenação de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio com o Brasil; e

d) rádio navegação aeronáutica e móvel aeronáutico.

Sugestão: ACRESCENTAR

Fica reservado para a radiodifusão pública (não estatal e não comercial), incluídos aí os meios comunitários, um terço do total dos canais disponíveis em cada uma das plataformas de transmissão existentes e futuras, observando os critérios de complementaridade entre as modalidades de comunicação previstas na constituição.

Esse texto baseia-se no Princípio 1 do supracitado documento da AMARC, que afirma que “a diversidade e o pluralismo na radiodifusão é um objetivo fundamental de qualquer marco regulatório democrático. São necessárias medidas efetivas para promover a diversidade de meios e perspectivas, o acesso aos meios de radiodifusão e o reconhecimento da diversidade de formas jurídicas de propriedade, finalidade e formas de funcionamento, incluindo medidas para prevenir a concentração de meios. O marco regulatório deve explicitar o reconhecimento de três diferentes setores ou modalidades de radiodifusão: público/estatal, comercial e social/sem fins lucrativos, onde se incluem os meios propriamente comunitários.” Tal princípio garante o estabelecido no artigo 223 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a observação d“o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. Também a já citada Relatoria Conjunta da ONU e OEA, de 2007, aponta que “os diferentes tipos de comunicação – comerciais, de serviço público e comunitários – devem ser capazes de operar em, e ter acesso equitativo a todas as plataformas de transmissão disponíveis”. Mais a frente, a relatoria destaca “a natureza complexa da diversidade, que inclui a diversidade de meios de comunicação (tipos de meios) e de fontes (propriedade dos meios), assim como a diversidade de conteúdo (produto dos meios)”. A Ley de Medios da Argentina assegura em seu artigo 89, alínea F, a reserva de “treinta y três por ciento (33%) de las localizaciones radioeléctricas planificadas, en todas las bandas de radiodifusión sonora y de televisión terrestres, en todas las áreas de cobertura para personas de existencia ideal sin fines de lucro.”

Proposta inicial

6.5. Por razões técnicas poderão ser excluídas do aviso de habilitação, no momento de sua publicação, localidades com ou sem emissoras outorgadas, a critério do Ministro de Estado das Comunicações.

Sugestão: ACRESCENTAR

6.5. Por razões técnicas poderão ser excluídas do aviso de habilitação, no momento de sua publicação, localidades com ou sem emissoras outorgadas, a critério do Ministro de Estado das Comunicações, que dará ampla divulgação, inclusive na sua página na internet, dos motivos para este veto.

O objetivo desse acréscimo ao texto proposto é tornar público os motivos técnicos que levaram o ministro a adotar um procedimento de veto.

Sugestão: MANTER

6.9. O Ministério das Comunicações indeferirá novos pedidos de outorga, a qualquer tempo, quando a área de prestação proposta para o serviço colidir com a área de prestação do serviço de emissoras já outorgadas.

Sugestão: MODIFICAR

O Ministério das Comunicações analisará separadamente os novos pedidos de outorga, cuja área de prestação proposta para o serviço colidir com a área de prestação do serviço de emissoras já outorgadas, propondo adaptação de potência das emissoras já existentes, de forma a garantir a pluralidade dos meios em cada região.

Ver justificativa 4.2.2 a.

 

Sugestão: MANTER

 

8.1

a)

b)

c)

d)

p)

Sugestão: MANTER

 

 

8.1.h) certificado de homologação de coordenadas geográficas do sistema irradiante emitido por meio da página eletrônica do Ministério das Comunicações, quando esta funcionalidade estiver disponível;

i) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço, acompanhada do comprovante de residência de todos os dirigentes, conforme Parágrafo Único do Art. 7º da Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998 (Anexo 3);

j) declaração, assinada por todos os dirigentes, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço (Anexo 4);

k) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como de que a entidade não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados (Anexo 3);

l) declaração, assinada pelo representante legal, constando a denominação de fantasia da emissora, se houver (Anexo 3);

m) declaração assinada pelo representante legal da entidade, especificando o endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como as coordenadas geográficas do mesmo. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS – SAD69 ou WGS84, na forma GG° MM′ SS″, com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM′) como os segundos (SS″) da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59 (Anexo 3);

n) declaração assinada pelo representante legal especificando o endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de prestação do serviço, bem como as coordenadas geográficas da mesma. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS – SAD69 ou WGS84, na forma GG° MM′ SS″, com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM′) como os segundos (SS″) da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59 (Anexo 3);

o) declaração, assinada pelo representante legal, de que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado (Anexo 3)

…….

q) declaração assinada pelo representante legal atestando que a entidade não mantém vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais (Anexo 3);

r) declaração assinada pelo representante legal atestando se a entidade aceita ou não associar-se a entidades concorrentes para a prestação conjunta do serviço na mesma localidade (Anexo 8).

h) Sugestão: RETIRAR

i) Sugestão: RETIRAR

j) Sugestão: RETIRAR

k) Sugestão: RETIRAR

l) Sugestão: RETIRAR

m) Sugestão: MODIFICAR

…declaração assinada pelo representante legal da entidade, especificando o nome fantasia da rádio, endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como …

n) Sugestão: RETIRAR.

o) Sugestão: RETIRAR

q) Sugestão: RETIRAR

r) Sugestão: RETIRAR

h) se o Minicom não criou o sistema do qual trata este item da norma não tem porque fazer essa exigência.

i) ver justificativa 3.2.

j) Se existe a lei, ela se impõe, portanto torna-se desnecessária essa declaração.

k) idem j.

l) o nome fantasia pode fazer parte do item “m”.

m) ver l.

n) ver justificativa 3.2.

o) consideramos burocracia desnecessária. Se a norma exige a apresentação do projeto técnico, não há necessidade de solicitar uma declaração de que será apresentado projeto técnico quando solicitado.

q) idem j.

r) consideramos desnecessária.

 

 

 

8.1.1

8.1.2

8.2 (todo)

8.3 (todo)

8.4 (todo)

8.5

8.6

 

Sugestão: MANTER

 

9.1. As entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão atender aos seguintes requisitos:

 

c) ter a sede situada na área onde pretende prestar o Serviço.

c) Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 3.2.

9.2

9.3

9.4

9.5

9.6

9.7

Sugestão: MANTER

 

9.7 e 9.8

Sugestão: ACRESCENTAR

9.7. O Ministério das Comunicações terá o prazo máximo de um ano para se pronunciar sobre cada processo em tramitação, devendo se adequar do ponto de vista de recursos técnicos e humanos para cumprir este prazo.

9.7.1. O não cumprimento do prazo implicará na concessão provisória de autorização para o processo em trâmite, cabendo ao Ministério dar sequencia ao processo, concedendo a autorização e encaminhando para a casa Civil que, por sua vez, fará chegar ao Congresso Nacional.

9.8. O Ministério das Comunicações irá adotar medidas cautelares e disciplinares para evitar que haja tráfico de influencia sobre o processo de autorização de rádios comunitárias.

9.8.1 Os servidores públicos serão capacitados para lidar e se defender das possíveis intervenções de religiosos, políticos do executivo ou legislativo, empresários, em busca de autorização a para emissoras comunitárias de seu interesse.

9.8.2. Serão devidamente punidos os servidores do quadro, ou de cargos de comissão, que forem agentes ativos ou passivos quando do tráfico de influencia nos processos de autorização.

9.7. O propósito é definir um prazo para que o Minicom se pronuncie.

9.7.1. Deve valer para o Executivo o mesmo que vale para o Legislativo. Isto é, ele tem um prazo, e se não se pronunciar neste prazo a entidade passa para a fase seguinte.

9.8. até 9.8.2. O Minicom deve evitar e se proteger das interferências políticas e religiosas, hoje comuns, punindo aqueles que se submeterem a essas irregularidades.

10.1

10.2

10.2.1

a)

Sugestão: MANTER

 

10.2.1

b)

10.3

10.4

Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 4.2.2a e 3.2.

10.5

10.6

10.7

Sugestão: MANTER

 

10.8. O Ministério das Comunicações solicitará da entidade selecionada o projeto técnico para a instalação da emissora, conforme disposto no item 12 desta Norma,…

Sugestão: MANTER

 

…além dos seguintes documentos:

 

a) certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que os dirigentes da entidade requerente tenham residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;

b) folha de antecedentes da Polícia Federal, e da Polícia dos Estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;

c) certidão que comprove a regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal, e Municipal do local da sede da entidade interessada; e

d) certidão de regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

a) Sugestão: RETIRAR

b) Sugestão: RETIRAR

c) Sugestão: RETIRAR

d) Sugestão: RETIRAR

a), b), c) e d)

Vemos com preocupação esse item, pois parece promover uma caça às entidades que já tiveram seus equipamentos apreendidos e comunicadores que foram punidos por exercer o serviço de radiodifusão comunitária sem licença anteriormente. Tendo em vista que o Estado, até o momento, foi ineficiente na agilização dos processos de outorga, o que tem colocado de fora milhares de entidades comunitárias do serviço de radiodifusão comunitária, essas referidas entidades não podem ser punidas por uma responsabilidade que é compartilhada. De acordo com o princípio 10 do já citado documento da AMARC, “as condições das licenças não podem ser (…) discriminatórias”, de nenhuma forma.

10.8.1. Caso o Ministério das Comunicações constate a existência de irregularidade no recolhimento de receitas do Fistel – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, por parte de entidades interessadas e de seus respectivos dirigentes, ser-lhes-á requerida a apresentação do pertinente comprovante de pagamento, por ocasião da solicitação de que trata o subitem 10.8, sob pena de indeferimento do pleito de habilitação.

10.8.1 Sugestão: RETIRAR

O Minicom ameaça punir quem não pagou o Fistel. Ocorre que as taxas do Fistel somente são pagas depois que a entidade se qualifica, recebendo a autorização.

10.8.2

10.8.3

 

 

10.9. O Ministério das Comunicações receberá, durante todas as fases do procedimento de análise dos pedidos de outorga, denúncias formuladas contra as entidades interessadas, devidamente assinadas e acompanhadas dos documentos comprobatórios das alegações formuladas pelo denunciante, as quais acarretarão o sobrestamento do procedimento de habilitação.

Sugestão: MODIFICAR

10.9. O Ministério das Comunicações…… do procedimento de habilitação se as denúncias forem comprovadas.

10.9.5. Concluído o inquérito, o Ministério das Comunicações dará ampla divulgação dos resultados, resguardando os informantes.

10.9.6. O Ministério das Comunicações constituirá Ouvidoria especial, isenta e idônea, para receber denúncias de irregularidades cometidas por servidores públicos dentro do Ministério, na Anatel ou no Palácio do Planalto, encaminhando pela abertura de inquérito administrativo quando existirem evidências dessas irregularidades.

10.9.6.1 Aberto o inquérito, o Ministério das Comunicações providenciará a imediata remoção do servidor envolvido para outro setor.

 

Para evitar o acobertamento de ações irregulares dentro do Minicom, propomos uma série de procedimentos.

 

11. RECURSO ADMINISTRATIVO

Sugestão: ACRESCENTAR

11.4. O Ministério das Comunicações criará, conforme a necessidade, Grupo de Trabalho específico para cuidar dos recursos do qual fará parte representantes do Ministério das Comunicações e de entidades da sociedade civil com atividades relacionadas às rádios comunitárias.

11.4.1. Ficam vetadas de participar desse GT entidades que não estejam devidamente registradas no CNPJ, ou submetidas a processo administrativo pela União.

Propomos a criação de um GT que inclui representantes da sociedade. Fica vetada a participação de entidades que existem apenas nominalmente, e não estão registradas como tal.

12.1. Após a seleção, a entidade inicialmente habilitada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto técnico para a instalação da estação, incluindo os seguintes documentos:

…….

c.4) o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno indicado no Formulário de Informações Técnicas, devendo o contorno ser de até 91dB?;

c.6) localização da residência dos dirigentes da entidade;

g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBm da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção;

 

c.4) Sugestão: RETIRAR

c.6) Sugestão: RETIRAR

g) Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 3.2

Além disso, o Governo atribui ao engenheiro essa responsabilidade. Na prática o profissional pode ser processado pelo Governo, ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), se a emissora não cumprir o que determina a legislação. Nos parece uma tentativa de ampliar a criminalização do processo.

13 (todo)

Sugestão: MANTER

 

14 (todo)

Sugestão: MANTER

 

15.1

15.2

15.3

 

Sugestão: MANTER

 

15.3.1. O pedido de alteração de local será imediatamente indeferido, caso não seja encaminhado ao Ministério das Comunicações qualquer um dos documentos do subitem 15.3 ou caso o novo local não esteja circunscrito em um raio de até 01 (um) km das coordenadas geográficas constantes da portaria de autorização da execução do serviço;

15.3.2. A alteração de local deve considerar que a sede da entidade deve estar localizada dentro da área de prestação do serviço.

Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 3.2.

15.3.3

15.3.4

 

Sugestão: MANTER

 

16. DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM LICENÇA PROVISÓRIA

 

16.1. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, § 2o e §4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional.

 

16.2. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas nas alíneas do subitem 17.2.

 

Sugestão: ACRESCENTAR

16.3. Decorrido o prazo citado em 16.1. No prazo de 48 horas o Ministério das Comunicações fará comunicado à entidade interessada informando do seu direito à Licença provisória.

16.3.1. No prazo máximo de 72 horas o Ministério das Comunicações fará o envio da Licença Provisória por Sedex postal.

A legislação em vigor determina a concessão de licença provisória decorridos os três meses de tramitação no Congresso Nacional. Mas, hoje, se a entidade não acompanha o processo, o Ministério não informa nem se mobiliza para enviar o documento. É preciso mais burocracia – um pedido oficial da entidade – para que o Ministério encaminhe o que ela tem direito. Nossa proposta busca o reconhecimento desse direito, obrigando o Ministério a cumprir a lei.

17.2. Da licença para funcionamento de estação, constarão:

 

………………………….

 

informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas.

Sugestão: RETIRAR trecho assinalado

Aqui se configura mais uma discriminação contra os que atuam com rádio comunitária. Enfatiza-se que a rádio comunitária não tem direito à proteção. É uma proposta política e não técnica.

18.1. Iniciada a operação da estação, em caráter provisório ou definitivo, a entidade autorizada comunicará o fato à Anatel, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo a esta proceder à vistoria.

Sugestão: RETIRAR

Esse dispositivo é desnecessário, pois a Anatel já tem seu calendário de fiscalização. Trata-se de uma proposta política e não técnica.

18.2

19

19.1 (todo)

Sugestão: MANTER

 

19.2.1. A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts.

Sugestão: MODIFICAR

19.2.1. A potência efetiva irradiada – ERP por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será definida de acordo com as necessidades comunicacionais e disposição topográfica da comunidade e limitada pela demanda por serviços de radiodifusão comunitária de entidades da localidade, de forma a garantir a pluralidade.

Ver justificativa 3.2.

19.2.2

Sugestão: MODIFICAR

(Ajustar a partir da proposta anterior)

 

Idem anterior.

19.2.3

19.2.4

Sugestão: MANTER

 

19.2.5 A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, trinta metros.

19.2.5.1. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não poderá ser superior a trinta metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante.

19.2.5.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem 19.2.5.1 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado.

19.2.5.1.2. O estudo específico a que se refere o subitem 19.2.5.1.1 deve apresentar:

a) as peculiaridades do terreno, com levantamento das cotas num raio de até quatro quilômetros; e

b) demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de prestação do serviço.

Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 3.2.

19.2.6. A ligação entre o transmissor e a antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.

Sugestão: RETIRAR

Nos parece que a intenção é impedir os links, o que significa impedir que a rádio consiga mobilidade suficiente para fazer reportagens ou coberturas a partir de outro espaço. Tendo em vista o justificado no item 3.5, solicitamos sua retirada.

19.2.7. O estúdio e o transmissor devem estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação, não sendo permitida a instalação de estúdio auxiliar.

Sugestão: RETIRAR

Mais uma vez, tendo em vista a justificativa apresentada no item 3.5, defendemos que as rádios comunitárias tenham acesso a todas as tecnologias disponíveis. Ter um estúdio auxiliar pode dar mais qualidade à rádio. Não entendemos qualquer razão técnica para tal impedimento. Nos parece mais uma proposta política e não técnica.

19.2.8. A separação mínima entre duas estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de quatro quilômetros.

Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 3.2.

12.2.9

Sugestão: MANTER

 

19.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 Watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela Anatel.

Sugestão: MODIFICAR

19.3.1. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo o que foi estabelecido em 19.2.1, certificados pela Anatel.

Ver justificativa 3.2.

19.3.2.1. Os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da freqüência e da potência de operação.

Sugestão: RETIRAR

Existe a possibilidade de a rádio necessitar Sugestão: MODIFICAR a freqüência ou a potencia de operação, por exemplo, no caso de uma calamidade pública. O próprio governo já exigiu isso de certas rádios, mas se o transmissor estiver lacrado não há como fazer isso.

19.3.2.2

19.3.3

19.3.4

19.3.5

19.3.6

19.3.7

19.3.8

19.3.9

19.3.10

Sugestão: MANTER

 

20.

20.1

20.2 (todo)

20.3

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

Sugestão: MANTER

 

20. DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

20.3. O requerimento, cujo modelo está disponível no Anexo 13 desta Norma, será, obrigatoriamente, acompanhado de:

………………

i) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora não veicula nenhuma publicidade comercial, ficando ressalvados os casos de apoio cultural, conforme o Anexo 15 desta norma;

j) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora reserva um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programação para a transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, 3, do Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963 – Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, conforme o Anexo 15 desta Norma;

k) declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando o cumprimento da finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do artigo 221, II, da Constituição Federal, conforme o Anexo 15 desta Norma;

i) Sugestão: RETIRAR

j) Sugestão: RETIRAR

k) Sugestão: RETIRAR

 

i) Ver justificativa 3.1.

j) e k) Ver justificativa 8.1. j.

 

20.3.1

20.3.2

20.4

20.5

Sugestão: MANTER

 

 

Sugestão: ACRESCENTAR

20.6. O Ministério procederá ao encerramento das atividades da emissora quando, contrariando o disposto no artigo 11 da Lei 9.612/98, se configurar a sua gestão por parlamentar ou instituição religiosa.

Como já foi denunciado inúmeras vezes, infelizmente há muitos casos em que as rádios comunitárias são controladas por políticos ou instituições religiosas. Estamos propondo um meio de se acabar com essa promiscuidade que faz com que políticos e religiosos consigam autorização de funcionamento quando a lei proíbe. De acordo com o princípio 4 do já citado documento da AMARC, “a razão de ser dos veículos comunitários é atender as necessidades de comunicação e habilitar o exercício do direito à informação e liberdade de expressão aos integrantes de suas comunidades sejam elas territoriais, etnolingüísticos ou de interesses. Entre outras, promover o desenvolvimento social, os direitos humanos, a diversidade cultural e lingüística, a pluralidade de informações e opiniões, os valores democráticos, a satisfação das necessidades de comunicação social, a convivência pacífica e o fortalecimento das identidades culturais e sociais. São meios pluralistas e, portanto, devem permitir e promover nas suas emissoras o diálogo, o acesso e participação da diversidade de movimentos sociais, raças, etnias, gêneros, orientações sexuais e religiosas, idades ou de qualquer outro tipo.”

21

21.1

21.2

21.3 (todo)

21.4 (todo)

21.5

 

Sugestão: MANTER

 

21.6 As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir apoio cultural aos seus programas, desde que oferecido por estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Sugestão: RETIRAR

Ver justificativas 3.1 e 3.2.

21.7. É vedada a formação de redes de radiodifusão comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.

 

Sugestão: MODIFICAR

21.7. É permitida a formação de redes de radiodifusão comunitária.

 

Ver justificativa 3.5.

21.7.1

21.7.2

Sugestão: RETIRAR

Ver justificativa 3.5.

21.8

21.9

21.10

21.10.1

Sugestão: MANTER

 

 

Sugestão: ACRESCENTAR

22.1 O Ministério das Comunicações providenciará a realização de cursos e oficinas para os interessados em rádios comunitárias.

22.2 A carga horária e o conteúdo desses cursos serão elaborados por representantes do Ministério das Comunicações em parceria com entidades da sociedade civil, devidamente reconhecidas, com CNPJ.

22.3. Os cursos serão ministrados somente por entidades reconhecidamente competentes para a missão.

Trata-se de exigência estabelecida pelo art. 20 da Lei 9.612/98, jamais cumprida pelo Governo.

 

 

Sugestão: ACRESCENTAR

23.1 O Ministério das Comunicações providenciará a publicação de livros e cartilhas tratando de rádios comunitárias.

Idem anterior

 

24. Os fiscais da Anatel e os servidores do Ministério das Comunicações, obrigatoriamente, farão cursos regulares, no mínimo semestrais, sobre direitos humanos e direito à comunicação.

24.1. O Ministério das Comunicações providenciará assinatura de convênio com o Ministério da Justiça para formação em direitos humanos e direito à comunicação dos agentes da Polícia Federal envolvidos em ações referentes aos veículos de comunicação.

Considerando as muitas denúncias de abusos cometidos pelos agentes da Anatel e da Polícia Federal, é necessário que esses servidores públicos sejam treinados para lidar com os que atuam com comunicação.

 

31 de out2011

Contatos da Defensoria Pública para combater ações ilegais da Anatel contra rádios comunitárias

por arthurwilliam

A Amarc Brasil (Associação Mundial de Rádios Comunitárias) orienta que os radialistas comunitários chamem o defensor público de sua localidade para impedir que a Anatel leve ilegalmente os equipamentos da emissora. Isso porque há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1668) contra o artigo 19 da lei 9.472/97. Este artigo da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) diz que:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
XV – realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

Polícia Federal, Anatel e Defensoria Pública conversam na Rádio Pulga
Defensores públicos André Ordacgy e Daniel Macedo dizendo para agentes da Anatel que não podem levar o transmissor da Rádio Pulga

Como este trecho está sendo considerado inconstitucional, segundo o entendimento do presidente da Câmara de Coordenação de DHTC da Defensoria Pública da União, André da Silva Ordacgy, a Anatel está impedida de fazer busca de transmissores em rádios livres e comunitárias.

Acompanhe o andamento da ADI 1668 no Supremo Tribunal Federal (STF).

Contudo, a lei 10.871/2004 que trata das agências reguladoras, com redação dada pela lei 11.292/2006 diz que:

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.”

Ou seja, a Anatel pode fazer “apreensão”, mas não “busca”. Mas, no entendimento da Defensoria Pública da União, os agentes da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) não podem entrar em uma rádio para levar um transmissor.

Mantenham estes contatos em lugar visível dentro de suas rádios. Se a Anatel chegar, chamem os defensores públicos!

Lute pelo seu direito. O Brasil é signatário do Pacto de São José, que fala no artigo 13, sobre liberdade de pensamento e de expressão:

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões

Este pacto foi ratificado pelo governo brasileiro em 1992, através do decreto 678.

Telefones do defensores públicos do ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva (DHCT):

SUDESTE

  • Espírito Santo – Vitória

(0xx27) 3145-5600 / 3145-5607 / 3145-5604 / 3145-5616 / 3145-5610
Dra. Karina Rocha Mitleg Bayerl

  • Minas Gerais – Belo Horizonte

(31) 3069 6300 / 3069 6363
Dra. Giêdra Cristina Pinto Moreira

  • Minas Gerais – Juiz de Fora

(32) 2102-8500 – 2102-8523 – 2102-8519
Dra. Otávia Cunha Mautone

  • Minas Gerais – Governador Valadares

(31) 3069 6300 / 3069 6363
Dr. Márcio Melo Franco Júnior

  • Minas Gerais – Uberlândia

(34) 2101-3890
Dr. Luciano Silva

  • Rio de Janeiro – Capital

(21) 2460-5000
André da Silva Ordacgy
Daniel de Macedo Alves Pereira

  • Rio de Janeiro – Baixada Fluminense

(21) 2460-5000
Dra. Carolina de Oliveira Martins

  • Rio de Janeiro – Niterói, São Gonçalo e Itaboraí

(21) 2460-5000
Dra. Alessandra Fonseca de Carvalho

  • Rio de Janeiro – Volta Redonda

(21) 2460-5000
Dr. José Roberto Fani Tambasco

  • São Paulo – Capital

(11) 3627-3400
Dr. Marcus Vinícius Rodrigues Lima

  • São Paulo – Campinas

(19) 3722 – 8300
Dra. Luciana Ferreira Gama Pinto

  • São Paulo – Guarulhos

(11) 2928-7800
Dra. Maria do Carmo Goulart Martins

  • São Paulo – Santos

(13) 3325-4900
Dr. Emerson Lemes Franco

  • São Paulo – ABC Paulista

(11) 3627-3400
Dr.Marcelo Lelis de Aguiar

  • São Paulo – Ribeirão Preto

(16) 9156-7498
Dr. Ricardo Kifer Amorim

  • São Paulo – São José dos Campos

(11) 3627-3400
Dr. André Gustavo Bevilacqua Piccolo

  • São Paulo – Sorocaba

(11) 3627-3400
Dra. Luciana Moraes Rosa Grecchi

———————–

NORTE

  • Acre – Rio Branco

(0XX68) 2106-7800 / 2106-7803
Dra. Arlinda Magela Dias

  • Amapá – Macapá

(96) 3198-1000 / 3198-1005
Dra. Juliana Feitosa

  • Amazonas – Manaus

(92) 3133 – 1600
Dr. João Thomas Luchsinger

  • Pará – Belém

(91) 3224-4068 / 3224-3565
Anginaldo Oliveira Vieira

  • Pará – Santarém

(91) 3224-4068 / 3224-3565

  • Roraima – Boa Vista

(0xx95) 3224-8005/9143
Dr. Óscar Giorgi Ribeiro Batista

  • Rondônia – Porto Velho

(69) 3218 4000/ (69) 3218 4009
Dr. João Paulo Gondim Picanço

  • Tocantins – Palmas

(0XX63) 3216 8600
Dr. Pedro Paulo Raveli Chiavini

———————–

CENTRO-OESTE

  • Distrito Federal – Brasília 1

(61) 3105-7300
Dr. Eduardo José Teixeira de Oliveira

  • Distrito Federal – Brasília 2

(61) 3347-7767
Dr. Ricardo Emílio Pereira Salviano

  • Distrito Federal – Brasília Especial

(61) 3214-1700/3214-1701
Dr. Gustavo Zortéa da Silva

  • Goiás – Goiânia

(62) 3214 1499
Dr. Adriano Cristian Souza Carneiro

  • Mato Grosso – Cuiabá

(65) 3611-7400
Dr. Gabriel Faria Oliveira

  • Mato Grosso – Cáceres

(65) 3211-2300
Dr. Jhonathan de Oliveira Estevam

  • Mato Grosso do Sul – Campo Grande

(67) 3324-1305 / 3325-4639 / 3383-4043
Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg

  • Mato Grosso do Sul – Dourados

(67) 3324-1305 / 3325-4639 / 3383-4043
Dr. Bruno Carlos dos Rios

———————–

SUL

  • Paraná – Curitiba

(0xx41) 3232 9797
Dr. Roberto Venâncio Júnior

  • Paraná – Umuarama

(0xx44)3624 8489
Dr. Valter Sarro de Lima

  • Paraná – Cascavel

(0xx41) 3232 9797
Dr. Célio Alexandre John

  • Paraná – Londrina

(0xx41) 3232 9797
Dr. Clayton de Siqueira Gomes

  • Paraná – Foz do Iguaçu

(0xx45) 3523 2848 ramal 298
Dr. Shamyl Cipriano

  • Rio Grande do Sul – Porto Alegre

(0xx51) 3216 6946
Dra. Fernanda Hahn

  • Rio Grande do Sul – Bagé

(0xx53) 3241 2122
Dr. Robson de Souza

  • Rio Grande do Sul – Pelotas

(0xx53) 3284 9450
Dr. Daniel Mourgues Cogoy

  • Rio Grande do Sul – Santa Maria

(55) 3217-9110 / 8436-1449 / 3218-1714
Dra. Josianne Zanoto

  • Rio Grande do Sul – Rio Grande

(0xx51) 3216 6946
Dra. Andrea Bulcão Terroso

  • Santa Catarina – Florianópolis

(48) 3221-9400
Dr. André Dias Pereira

  • Santa Catarina – Joinville

(47) 3422-0590 ramal 212
Dr. João Vicente Panitz

———————–

NORDESTE

  • Alagoas – Maceió

(0xx82) 3194-2300
Dr. Waltenberg Lima de Sá

  • Bahia – Salvador

(0xx71) 3114-1850 / (0xx71) 3114-1877
Dr. César de Faria Júnior

  • Bahia – Feira de Santana

(75) 8848-9196
Dra. Karine de Carvalho Guimarães

  • Bahia – Vitória da Conquista

(0xx71) 3114-1850 / (0xx71) 3114-1877
Dra. Leila de Alencar Costa Carinhanha

  • Bahia – Juazeiro

(87) 3038-2014
Dr. Diego de Amorim Vitório

  • Ceará – Fortaleza

(0xx85) 3474 8750
Dr. Sérgio Luis da Silveira Marques

  • Maranhão – São Luis

(0xx98) 3221 5101
Dra. Gizzélia Alves da Costa

  • Paraíba – João Pessoa

(0xx83) 3224-3032
Dr. Frederico Rodrigues viana de Lima

  • Paraíba – Campina Grande

3341-4077 ramal 28
Dra. Ana Emilia Rodrigues Aires

  • Pernambuco – Recife

(0xx81) 3194-1200
Dra. Lilian dos Santos Lins

  • Pernambuco – Caruaru

(0xx81) 3194-1200
Dra. Isabelle Carvalho de Oliveira Lima

  • Pernambuco – Petrolina

(87) 3038-2014
Dr. Diego de Amorim Vitório

  • Piauí – Teresina

(0xx86) 3194-8800 / (0xx86) 3194-8801
Dr. José Rômulo Plácido Sales

  • Rio Grande do Norte – Natal

(84) 3216-2200
Dr. Vinícius Freire Vinhas

  • Rio Grande do Norte – Mossoró

(84) 3216-2200
Dr. Filippe Augusto dos Santos Nascimento

  • Sergipe – Aracaju

(79) 3712 7300
Dr. Ricardo Luiz Wanderley da Fonseca

———————–

Relembre…

Na manhã de 22 de setembro, os defensores públicos André Ordacgy e Daniel Macedo defenderam a Rádio Pulga da ação ilegal da Anatel, cujos agentes tentavam levar o transmissor. Confira o vídeo mostrando o que fez a Defensoria Pública da União ao ser chamada pela rádio livre.

22 de fev2011

AMARC Brasil acompanha formação da CCTCI

por arthurwilliam

Com as eleições de outubro de 2010 e a nova composição do Congresso Nacional, deputados e deputadas de todos os partidos políticos podem escolher duas comissões temáticas para atuarem durante seus mandatos.

 

Assim, a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática também está sendo renovada. E é fundamental que legisladores/as que defendam o direito à comunicação e à liberdade de expressão estejam como protagonistas dessa Comissão, para acolher as reivindicações dos setores sociais não empresariais que atuam neste campo.

 

A deputada Luiza Erundina (PSB/SP) fez parte da Comissão em seu último mandato, e com uma atuação intensa e comprometida com os interesses das entidades e movimentos sociais que atuam pelo direito à comunicação.

 

A boa notícia é que ela não só permanece na CCTCI como também tem feito contatos com outros deputados e deputadas sensíveis ao tema para que optem por esta Comissão, conformando um grupo propositivo e atuante.

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